A CMI Brasil Serviços de Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda. foi absolvida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de pagar indenização por danos morais a um eletricista submetido seis vezes a teste de bafômetro durante o período que prestou serviços à Vale S.A. O teste faz parte de um programa de segurança no trabalho, desenvolvido pela CMI por exigência da Vale, empresa tomadora de serviços.
O Programa de Prevenção e Tratamento de Dependência Química da Vale, destinado aos empregados da empresa e aos terceirizados, tinha como objetivo prevenir a ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho, reconhecidamente de risco. O teste de bafômetro era realizado uma vez por semana em dez empregados sorteados de forma aleatória.
Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentou que a submissão dos trabalhadores ao sorteio para o teste, visando à detecção do consumo de álcool ou substâncias entorpecentes era “manifestamente ilegal” e ofensivo ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alegou ainda que haveria caráter intimidatório, pois a medida serviria como parâmetro para a dispensa do trabalhador.
O pedido de indenização foi julgado improcedente na primeira instância, mas foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou a CMI ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. De acordo com o TRT, embora o programa estivesse voltado para a prevenção de acidentes, a imposição do teste extrapolaria os limites da relação de emprego, atingindo a esfera privada dos trabalhadores.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o programa de segurança no trabalho incluía a verificação da saúde e da aptidão física dos trabalhadores, e que a realização de teste tinha o intuito de conscientizá-los quanto ao consumo de bebidas alcoólicas. Acrescentou que o exame não era obrigatório e era feito em laboratório móvel (container), de forma discreta e individual, pois apenas o enfermeiro tinha acesso aos resultados. No caso do eletricista, ressaltou que ele autorizou o procedimento nas seis vezes, obtendo resultados sempre negativos.
Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, não houve, no caso, abuso do poder diretivo do empregador, uma vez que era respeitado o caráter sigiloso do resultado dos testes, e o sorteio era feito dentro de um contêiner. “Tampouco ficou evidenciado que houve constrangimento do empregado ao ser selecionado para o teste nem que fosse obrigatória a realização do exame”, frisou. A ministra salientou ainda que o TRT não registrou que algum empregado tenha sido dispensado por causa do teste.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-10805-95.2015.5.03.0060 – Acórdão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
Ementa:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. TESTE DO BAFÔMETRO. PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA INSTITUÍDO PELA VALE S.A. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa aos artigos 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a presente nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em face dos termos do § 2° do art. 282 do CPC/2015, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. DANOS MORAIS. TESTE DO BAFÔMETRO. PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA INSTITUÍDO PELA VALE S.A. Extrai-se do conjunto fático-probatório examinado pelo Regional que a Vale S.A., segunda reclamada, instituiu Programa de Prevenção e Tratamento de Dependência Química para os seus empregados e terceirizados. Esse programa tinha como escopo a prevenção de acidentes e a promoção de segurança no trabalho e incluía a realização de teste de bafômetro uma vez por semana em dez empregados sorteados de forma aleatória. Verifica-se que, in casu, não houve abuso do poder diretivo do empregador, porquanto era respeitada a sigilosidade do resultado dos testes e que o sorteio era feito dentro de um contêiner. Tampouco ficou evidenciado que houve constrangimento do empregado ao ser selecionado para o teste nem que fosse obrigatória a realização do referido exame. Do mesmo modo, a Corte de origem não registra que tenha havido dispensa de funcionário em face da aplicação do teste. Logo, não configurada a prática de ato ilícito pela reclamada, não há falar em reparação civil a título de danos morais na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – Processo: RR – 10805-95.2015.5.03.0060 – Número no TRT de Origem: RO-10805/2015-0060-03. Órgão Judicante: 8ª Turma. Relatora: Ministra Dora Maria da Costa. Recorrente(s): CMI BRASIL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Advogado: Dr. Antônio Ciro Sandes de Oliveira. Recorrido(s): ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA. Advogada: Dra. Eduarda Dias de Moura Alves. Recorrido(s): VALE S.A. Advogado: Dr. Marcelo Ramos Correia)