Emendas à Constituição de Goiás sobre novo regime fiscal são suspensas pelo STF

Data:

Emendas à Constituição de Goiás sobre novo regime fiscal são suspensas pelo STF
Créditos: Foryou13 | iStock

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em votação majoritária, concedeu medida cautelar solicitada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6129 para suspender a eficácia de emendas à Constituição do Estado de Goiás sobre novo regime fiscal. 

A Emenda Constitucional 54/2017 e os artigos 2º a 4º da Emenda Constitucional 55/2017 estabeleceram limites de gastos correntes até 31/12/2026 para os Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas governamentais dependentes), Legislativo e Judiciário e aos órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos municípios, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público).

Para a procuradora-geral, Raquel Dodge, as normas violam a Constituição em diversos pontos, como: competência da União para edição de normas gerais de direito financeiro e para definição de limites de despesas com pessoal e recursos mínimos para o custeio dos serviços públicos de saúde e de educação. Ela ainda pontuou que as regras contidas nas emendas estaduais são menos rigorosas do que as normas nacionais.

Voto do relator: responsabilidade fiscal

O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, votou pelo deferimento parcial da liminar ao acolher o argumento da usurpação da competência da União acerca de normas gerais sobre direito financeiro. Na análise preliminar do caso, ele entendeu que o Estado de Goiás contrariou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

No âmbito estadual, o ministro pontuou o percentual máximo das despesas totais com pessoal previsto na LRF e a inclusão, pela lei, no somatório os gastos com ativos, inativos, pensionistas e quaisquer espécies remuneratórias. Porém, destacou que a nova redação do artigo 113, §8º, da Constituição goiana afastou do cálculo do limite de despesas com pessoal alguns gastos que deveriam estar inclusos, como pagamento de pensionistas e imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais.

Em sua visão, o Poder Legislativo estadual “empreendeu verdadeiro drible” à Constituição da República, que determina a edição de lei complementar para regulamentar a matéria pelo Legislativo federal. Marco Aurélio entendeu que conferiu-se “carta branca” à administração pública para aumentar gastos com pessoal sem base econômica e sem ultrapassar os limites instituídos pela LRF.

Quanto às regras goianas que versam sobre verbas para o custeio dos serviços públicos de saúde e de educação, o ministro excluiu qualquer interpretação que resulte na aplicação de recursos nessas áreas abaixo do limite mínimo previsto na Constituição Federal (artigos 198, parágrafo 2º, inciso II, e 212). Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux acompanharam o relator.

Voto vencedor: Desvinculação

A parcial divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes foi vencedora no julgamento e determinou a concessão integral da medida cautelar, sem interpretação conforme a Constituição quanto aos gastos com educação e saúde. 

Moraes entendeu que a limitação de gastos estaduais nessas áreas ao montante correspondente às despesas do exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL (como preconizaram as emendas), acarreta a promoção, por 10 anos, da desvinculação à margem dos limites constitucionais.

Ele também observou, como o relator, que a competência concorrente estadual sobre direito financeiro se liga a normas complementares, não a normas que substituem totalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal. O ministro disse que o Estado de Goiás burlou o LFR ao criar um novo regime financeiro dentro da República.

Ele foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de Mello.

Processo: ADI 6129

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

Leia também:          

Adquira seu certificado digital E-CPF ou E-CNPJ com a Juristas Certificação Digital. Acesse a plataforma de assinatura de documentos com certificado digital de maneira fácil e segura.

 

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.