Emissora de televisão é condenada por expor vítima de assalto sem cuidados com sua imagem

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 Emissora de TV é condenada por expor vítima de assalto sem cuidados com sua imagem
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A 3ª Câmara Civil do TJSC manteve sentença que condenou emissora de televisão por uso indevido da imagem de uma mulher em sua programação. Vítima de assalto no interior de agência bancária no oeste do Estado, ela foi exposta em reportagem policial mesmo após receber garantias de que seria preservada através de recursos técnicos capazes de adulterar sua voz e escamotear sua face.

A empresa, em recurso, sustentou que a autora insurgiu-se contra reportagem realizada sobre um acontecimento jornalístico que não teve a pretensão de ferir a moral de ninguém. Garantiu que em nenhum momento a notícia se ateve à vida privada da mulher, de forma que estaria descaracterizado qualquer abuso na publicação da notícia.

A sentença foi confirmada pelo órgão julgador, em apelação sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, o qual tratou o caso como responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, que diz: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

O magistrado confirmou a sentença ao considerar que a emissora passou dos limites justos do direito de bem informar ao divulgar imagens e voz sem a permissão da vítima, de forma a caracterizar o ato ilícito. A indenização foi arbitrada em R$ 5 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível 0300301-93.2015.8.24.0068 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA BANCÁRIA. ASSALTO OCORRIDO. CLIENTE. ESTADO DE CHOQUE. REDE DE TELEVISÃO. REALIZAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE O OCORRIDO. RECUSA DA AUTORA EM CONCEDER ENTREVISTA. INSISTÊNCIA POR PARTE DO JORNALISTA QUE ASSEGUROU QUE A IMAGEM NÃO SERIA DIVULGADA E A VOZ SERIA DISTORCIDA. DESCUMPRIMENTO DO COMBINADO. UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA E INADEQUADA DA IMAGEM E DA VOZ. EXCESSO VERIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE COMPENSAR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.    “Há, na Carta Magna, mecanismos que garantem a liberdade de imprensa (art. 5º, incisos IV e IX). Porém, é igualmente assegurado o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da liberdade de expressão, pois o seu art. 5º, inciso X, é claro ao determinar que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.067490-1, de Campos Novos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 23-10-2014).  (TJSC, Apelação Cível n. 0300301-93.2015.8.24.0068, de Seara, rel. Des. Fernando Carioni, j. 21-02-2017).

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