Para os magistrados da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF a companhia aérea Azul Linhas Aéreas falhou ao não observar a Resolução da Agência Nacional de Aviação – ANAC e não disponibilizar assento adjacente ao acompanhante de passageiro com deficiência e por isso mantiveram condenação a companhia aérea de indenizar uma passageira.
Segundo a autora que é paraplégica e que precisa viajar acompanhada, mesmo tendo adquirido duas passagens na empresa ré, sua acompanhante não foi acomodada no assento ao seu lado. A autora alega que, ao colocá-las em assentos distantes, a empresa descumpriu a legislação vigente, que prevê que a acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa com deficiência que esteja assistindo. pela situação que gerou constrangimento ela acionou a empresa pedindo indenização por danos morais.
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Azul a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré recorreu. No recurso, a companhia argumenta que não cometeu ato ilícito e que se trata de mero aborrecimento. Logo, afirma que não há dano moral a ser indenizado e pede a reforma da sentença.
Ao analisar o recurso, os magistrados da Turma Recursal destacaram que a ré não observou a Resolução da ANAC, o que configura grave falha na prestação dos serviços. Para os julgadores, a falha causou constrangimento e desconforto à passageira, uma vez que não “teve o auxílio de seu acompanhante e a segurança necessária durante o voo, ficando desassistida”.
Os magistrados salientaram ainda que “A situação narrada evidencia descaso e extrapola o limite do mero aborrecimento, pois atinge a esfera pessoal, causando alteração no estado anímico da consumidora, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral”, explicaram.
Entendendo que o valor arbitrado não se mostra excessivo a turma manteve, por unanimidade, a sentença que condenou a Azul a pagar à autora R$ 1.500,00 a título de danos morais.