De acordo com o processo, perícia e apurações internas do Tribunal demonstraram que a fornecedora entregou produtos fraudados e ficou evidenciado o descumprimento do contrato licitatório.
O desembargador federal relator Nino Toldo explicou que a legislação prevê o dever de reparar àquele que causar perdas e danos pela inadimplência culposa. “Essa indenização, por sua vez, deve abranger o efetivo prejuízo causado”, destacou.
Segundo informações dos autos, a empresa ré venceu licitação para fornecimento de 2.825 unidades de cartuchos. Contudo, os objetos apresentaram defeitos, como vazamento e impressão irregular.
O magistrado pontuou que a companhia alegou ter entregue outros produtos no lugar dos adulterados, entretanto não existe documento que comprove a afirmação. “Não há nenhuma evidência cabal de que a substituição do material tenha ocorrido, nem, muito menos, como e quantos cartuchos teriam sido trocados. O recebimento do objeto fraudado da licitação em nada aproveita à União Federal, até porque, o material apresentou diversos defeitos em sua utilização”, afirmou.
A sentença havia determinado o ressarcimento de 30% do preço total descrito da tomada de preços. Para Nino Toldo, o emprego da alíquota não é cabível. “É que a recusa à adjudicação (ato formal pelo qual a Administração atribui ao licitante o objeto da licitação) não se confunde com a entrega de produto falsificado, de modo que as situações em nada se assemelham, afastando a aplicação da analogia”, concluiu.
Assim, por unanimidade, a Décima Primeira Turma decidiu que a empresa deve indenizar o correspondente ao efetivo prejuízo sofrido pela União, equivalente a R$ 97.847,50.