Decisão é da 3ª Turma do TST.
A 3ª Turma do TST, por entender que a atividade de vigilante em motocicleta é considerada de risco, responsabilizou uma empresa por um acidente de moto que seu funcionário sofreu, mesmo que tenha sido provocado por terceiros. Para a turma, o empregador é responsável por reparar os danos ao trabalhador, mas pode, se quiser, cobrar o ressarcimento do responsável pelo acidente em outra ação.
O vigilante caiu da moto no seu deslocamento para uma empresa cliente, cujo alarme havia disparado. Ele se chocou com restos de obra numa rodovia federal em Santa Catarina, fraturou a clavícula e o úmero e, posteriormente, foi aposentado por invalidez. Ele moveu uma ação contra seu empregador, pedindo indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
Nas instâncias ordinárias, seu pedido foi negado. Os magistrados entenderam que houve culpa exclusiva da empresa responsável pela obra, não havendo motivo para condenar a empresa de vigilância, já que não há relação com a “conduta patronal”.
No TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a corte, conforme artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entende que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, se a atividade do empregador implica risco aos direitos do empregado. É o caso do serviço realizado com uso de motocicleta (artigo 193, §4º, da CLT).
Para o ministro, “O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”.
Ele foi acompanhado pelos demais ministros da turma e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar, com essa perspectiva, os pedidos de indenização. (Com informações do Consultor Jurídico.)
RR-729-60.2010.5.12.0052