“Os estabelecimentos comerciais que oferecem a comodidade de um estacionamento para os clientes assumem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos nele depositados, respondendo por danos ou furtos ocorridos em suas dependências.”
Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com esse entendimento, julgaram procedente pedido de indenização a título de danos materiais para consumidor que teve motocicleta furtada dentro do estacionamento de um supermercado. O caso aconteceu na Comarca de Uruguaiana (RS).
Caso
A parte autora da demanda judicial afirmou que foi até o Supermercado Big de Uruguaiana (RS) com sua motocicleta e deixou no estacionamento para realizar compras. Quando retornou, cerca de 15 (quinze) minutos depois, não encontrou a moto. Ressaltou que tentou obter maiores informações com pessoas que entravam e saíam do supermercado Big, com funcionários e mototaxistas que possuem ponto em frente ao local, no entanto, não obteve êxito. Afirmou ainda que representantes do supermercado teriam solicitado os documentos e as chaves da motocicleta, destacando que o prejuízo seria reparado.
Na Justiça, o demandante ingressou com pedido de indenização a título de danos materiais no valor de R$2.421,00 (valor da motocicleta) e danos morais no valor de cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No Juízo do primeiro grau o pedido foi julgado improcedente.
Decisão
A relatora do processo, Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira destacou que as empresas que oferecem estacionamento assumem o dever de guarda e vigilância, respondendo por furtos ou danos, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“A matéria é pacífica na jurisprudência e foi sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 130, que assim dispõe: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento.”
De acordo com a relatora, a nota fiscal das compras realizadas pelo demandante no supermercado Big de Uruguaiana, bem como o boletim de ocorrência registrado na mesma data “constituem provas suficientes de que o autor esteve no local e, consequentemente, forte indício da ocorrência do furto”. Destaque-se que no estacionamento onde houve o furto não tem controle de entrada com cancela, “não se podendo exigir do autor prova de ingresso do veículo no estacionamento mediante apresentação do ‘ticket’ de acesso”.
Ademais, a empresa demandada “não se preocupou em salvar as imagens da câmera de segurança”, afirmou a magistrada. “Destarte, sendo suficientes as provas produzidas pela parte autora a amparar sua versão dos fatos, e não tendo a ré produzido qualquer prova a fim de elidir tal conclusão, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.”
Desta forma, foi determinado o pagamento do dano material, referente ao valor da moto, corrigidos monetariamente.
Dano moral
Já em relação ao pedido de indenização a título de danos morais, a relatora julgou improcedente. De acordo com ela, apesar da situação vivenciada tenha causado transtornos e aborrecimentos, “não ultrapassa a esfera do mero dissabor. Isso porque inexiste comprovação nos autos de ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem do demandante; não há sofrimento comprovado apto a ser transmudado em pecúnia”.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller.
Processo nº 70082351982 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS)
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE INDENIZAR.
1.Os estabelecimentos comerciais que oferecem a comodidade de um estacionamento para os clientes assumem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos nele depositados, respondendo por danos ou furtos ocorridos em suas dependências. Inteligência da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais.
2.Suficientemente demonstrado que o furto do veículo do autor ocorreu dentro do estacionamento do supermercado réu, resta configurado o dever de indenizar. Aplicação da teoria da redução do módulo da prova.
3.Consoante disposição do art. 402, do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Hipótese em que o autor logrou êxito em comprovar o prejuízo material advindo do furto de sua motocicleta, através de pesquisa realizada junto à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, devendo ser indenizado pelo valor do veículo furtado.
4.A situação vivenciada pelo demandante, embora tenha lhe causado transtornos e aborrecimentos, não ultrapassa a esfera do mero dissabor. Inexiste comprovação nos autos de ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem do demandante, não bastando o simples incômodo para configuração do dano extrapatrimonial. Dano moral não reconhecido.
5.Ônus sucumbenciais redimensionados, tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Cível, Nº 70082351982, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 19-12-2019)