Falta de bebida e comida em festa de formatura gera dever de indenizar

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Os juízes de direito da Segunda Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul (RS) condenaram a empresa Simone Sipriano da Costa – ME ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais para uma formanda que teve problemas em sua festa após a colação de grau. O caso aconteceu na Comarca de Canoas (RS).

Caso

Os demandantes da ação judicial destacaram que contrataram o serviço para uma festa com 100 (cem) convidados, mesa de doces e 3 (três) garçons. Destacaram que somente 2 (dois) garçons atendiam a festa e que a comida não era suficiente para o número de pessoas. Ressaltara, ainda, que envelopes com dinheiro de presente também teriam desaparecido.

Pela falha na prestação dos serviços, ingressaram na Justiça com pedido de indenização a título de danos morais e materiais referentes à devolução de 60% (sessenta por cento) do valor do contrato.

A empresa demandada também pediu danos morais por comentários negativos e falsa acusação de furto publicadas pela demandante no sítio virtual da empresa.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas (RS) o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a empresa condenada ao pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do contrato. O dano moral não foi reconhecido, bem como o pedido da ré de danos morais pelas publicações negativas no site da empresa.

Os demandantes recorreram da decisão de primeira instância.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, destacou que ficou comprovado o dano, ainda que parcial. Ainda ressaltou que a empresa não apresentou nenhuma causa excludente do seu dever de indenizar e que as testemunhas comprovaram a falha na prestação do serviço.

Com relação ao valor de devolução de 30% (trinta por cento), a relatora decidiu por manter o percentual visto que a festa foi mantida, apesar dos problemas ocorridos.

“Considerando que realizada a festa de formatura e a utilização dos serviços contratados, ainda que de forma parcial, em decorrência da falha na prestação destes, descabe a devolução de 60% do valor pago pelos autores, a título de dano material, sob pena de enriquecimento sem causa, pelo que vai mantida a sentença, que determinou a devolução de 30% do valor pago”, decidiu a Juíza Elaine.

Com relação aos danos morais, a relatora destacou que o ocorrido “transcendeu o âmbito dos meros dissabores do cotidiano ou mero descumprimento contratual, uma vez que flagrante a angústia e expectativa frustrada dos autores, com a festa programada de formatura da autora no curso de odontologia”. Foi determinado pagamento aos autores no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71008649253 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS)

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.” CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REALIZAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA. FALTA DE COMIDA E BEBIDA, BEM COMO SERVIÇO DE GARÇONS SUFICIENTE PARA ATENDIMENTO DO NÚMERO DE CONVIDADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE 60% DO MONTANTE DESPENDIDO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO QUE DEVE SE LIMITAR A 30% DO VALOR PAGO PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. DANO MORAL OCORRENTE. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS, PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ENGLOBA OS DOIS AUTORES, FIXADO EM R$ 2.500,00, ATENDENDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

(TJRS – Recurso Cível, Nº 71008649253, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020)


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