A 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negou provimento a uma ação que pedia indenização por danos morais contra as Lojas Colombo em função de defeitos nos armários de uma cozinha adquirida no estabelecimento. Como foi realizada a devolução dos valores gastos com os produtos, o pedido de dano moral foi negado.
Caso
O autor narra que comprou na empresa ré uma cozinha no valor de R$ 4.570,00.
No momento de realizar a montagem dos armários, foram constatados diversos problemas e irregularidades nas peças enviadas pela ré, como cores diferentes, defeitos de acabamento, impossibilidade de instalação e outros. Após a reclamação, duas peças vieram novamente com cores erradas.
Segundo a autora, passados seis meses da compra, a cozinha continuava com sua montagem incompleta.
Na Justiça, a autora requereu a troca do produto e pagamento de indenização por danos morais.
No Juízo do 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento do valor gasto para a aquisição da cozinha (R$ 4.570,00), bem como a retirada do móvel defeituoso no prazo de 15 dias. Os danos morais foram considerados improcedentes.
A autora recorreu da sentença.
Recurso
A Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, relatora do recurso, manteve a sentença e afirmou que não era possível dar provimento ao pedido de danos morais, pois a autora não demonstrou ter sofrido abalos que justificassem a indenização pleiteada.
“O simples inadimplemento contratual não é, por si só, elemento constitutivo do direito, uma vez que passível de reparo por meio de restituição de valores, o que já configura punição. Ademais, não demonstrou a autora que, efetivamente, experimentou ofensa, aos direitos da personalidade que, no caso, não podem ser presumidos”, afirma a magistrada.
Os Juízes de Direito Glaucia Dipp Dreher e Ricardo Pippi Schmidt também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Processo nº 71006499487 – Acórdão
Texto: Jean Lucas Nunes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Ementa:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÓVEIS PARA COZINHA. VÍCIO NO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TJRS – Recurso Cível Nº 71006499487, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 09/12/2016)