A 6ª Câmara Civil do TJ condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de mulher que recebeu um cartão de crédito na sua residência sem o ter solicitado. A autora alega que a empresa agiu de maneira imprópria e gerou incômodos desnecessários. Além disso, foi exposta a riscos da má utilização do serviço oferecido.
Em sua defesa, o banco argumentou que o mero envio de um cartão de crédito ao consumidor é incapaz de gerar abalo psíquico. Porém, o desembargador substituto Rubens Schulz, relator da matéria, lembrou que na lei consumerista é entendido como prática abusiva o envio de qualquer serviço ao consumidor sem solicitação prévia.
“Desse modo, seguindo o entendimento já consolidado pela Corte Superior, e não havendo nos autos comprovação do pedido de envio de cartão de crédito pela consumidora, restam configurados o ato lesivo e o dever de indenizar. Isso porque o simples envio do produto sem prévia solicitação representa afronta aos direitos do consumidor, em virtude da sua hipossuficiência”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0501883-65.2013.8.24.0020 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO. CONDUTA QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO SUMULADO N. 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO IN RE IPSA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. “Impõe-se seja reconhecida a abusividade da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, pois tutela-se os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo com este tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva.” (REsp 1199117/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0501883-65.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Rubens Schulz, j. 11-10-2016).