A 2ª Turma do STF, no julgamento da Ação Originária 2093, que discute esquema de superfaturamento na compra de livros pelo Detran-RN, manteve a condenação dos envolvidos proferida pela Justiça Estadual. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pelo provimento parcial das apelações interpostas pelos condenados, que chegaram ao STF após mais da metade do TJ-RN se declarar impedida ou suspeita.
Narram os autos que, em 2002, o Detran-RN adquiriu 32.108 livros de educação para o trânsito da empresa Elias Avelino dos Santos, pagando R$ 28 por exemplar, quando o preço unitário era de R$ 7,50. Mesmo pagando por 32 mil livros, recebeu 14.684. O superfaturamento foi dividido entre os integrantes do esquema, com prejuízo ao erário de aproximadamente R$ 800 mil. Os envolvidos foram condenados por peculato, falsificação de documento e dispensa ilegal de licitação.
No Supremo, o colegiado acolheu parcialmente a apelação de Joumar Batista, Rogério Jussier, Valter Sandir e Welbert Accioly para retirar a majorante do crime de peculato (artigo 327, §2º do Código Penal). De acordo com o colegiado, o Detran é uma autarquia pertencente à administração pública indireta que não se encontra no rol previsto no dispositivo legal, que se aplica a ocupantes de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.
Os corréus condenados por inexigibilidade de licitação e de falsificação de documento tiveram as penas mantidas.
Em relação ao condenado Antônio Patriota de Aguiar, foi reconhecida sua conduta culposa no crime de peculato, pois ele não se beneficiou de qualquer vantagem indevida. Neste sentido, reconheceu-se a atipicidade do crime de inexigibilidade ilegal de licitação, por não existir a conduta na modalidade culposa. Com o novo enquadramento dado ao delito de peculato, foi declarada extinta a punibilidade em decorrência da prescrição.
Os corréus Sérgio Rebouças e de Jaelson de Lima não sofreram alteração em suas penas fixadas na sentença.
O ministro Gilmar Mendes divergiu da relatora em dois pontos com seu voto-vista. Ele acolhia o pedido de redução da pena referente à dispensa ilegal de licitação e reconhecia a imprestabilidade do interrogatório de Elias Avelino em relação a Sérgio Andrade, uma vez que não estava assistido de defesa técnica. Porém, não anulou o processo por verificar que havia provas autônomas suficientes para sustentar a condenação de Andrade.
O revisor da ação, ministro Edson Fachin, votou seguindo integralmente a relatora. O ministro Ricardo Lewandowski ficou parcialmente vencido.
Processo relacionado: AO 2093
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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