A 9ª Vara Cível de Santo André condenou uma escola de educação infantil a indenizar criança e seus pais, que por maus tratos rescindiram contrato com a instituição. Além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada autor, a escola deve pagar multa por rescisão contratual de R$ 428,12; além de efetuar o reembolso de R$ 3,3 mil referente a valores pagos pelos serviços.
Conforme os autos, os pais matricularam o filho de um ano e nove meses no Centro de Educação Kids Home Ltda, e posteriormente, tomaram ciência de que a escola submetia as crianças a maus tratos, deixando-as dormir no chão gelado, sem colchões para todos e, ainda, expostos a lixos abertos com fraldas e forte odor de fezes.
A juíza Érica Matos Teixeira Lima afirmou que a narrativa dos pais foi demonstrada pelas provas nos autos e a escola, de fato, deu motivos para o encerramento do contrato. Ela afirmou, também, que, pelas mesmas razões, é cabível a devolução dos valores pagos pelos autores. “O serviço prestado se mostrou imprestável ao fim que se destina, na medida em que a própria segurança e saúde do coautor fora colocada em risco, de modo que a devolução dos valores pagos é medida de rigor.”
Quanto aos danos morais, Érica Matos destacou que a criança realmente foi submetida a situação de insalubridade e que os pais também foram “insultados em seus direitos da personalidade”, restando demonstrado o nexo causal que configura o dever de indenizar. “Com efeito, é à escola, a quem se imputa o dever de guarda e proteção dos alunos ali matriculados, fazendo nascer a responsabilidade objetiva da instituição.”
Cabe recurso da decisão.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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