Estudante com bolsa integral pagou mensalidades e será indenizada pela Estácio de Sá

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Aluna que pagou mensalidades da faculdade mesmo tendo bolsa integral será indenizada

Curso de Administração - Bolsa Integral - Prouni - Estácio de Sá
Créditos: djedzura / iStock

Uma estudante que obteve bolsa integral, que mesmo assim, foi cobrada indevidamente com mensalidades da faculdade Estácio de Sá será indenizada a título de danos morais. A sentença é do juízo da Comarca de Garopaba, no estado de Santa Catarina, e foi proferida pela juíza substituta Elaine Veloso Marraschi.

De acordo com o que consta nos autos, a parte autora de demanda judicial realizou o Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) e teve êxito com uma bolsa integral do Programa Universidade para Todos (ProUni) para cursar administração na instituição de ensino Estácio de Sá.

Entretanto, após semanas do preenchimento da documentação necessária, foi comunicada que sua matrícula na faculdade seria cancelada, tendo em vista que não seria aberta turma para o primeiro semestre do ano de 2014 por ausência de alunos suficientes. No entanto, com o curso cancelado, no mês de junho do ano de 2014 a demandante foi comunicada pela Estácio de Sá que teria de assinar um “Termo de Atualização Coletiva do Usufruto da Bolsa”, realizado semestralmente, para a continuidade do Programa Universidade para Todos (ProUni).

Indagada sobre o cancelamento, a faculdade disse à parte autora que sua matrícula não foi cancelada, tendo em vista, que o procedimento necessário deveria ser feito pela rede mundial de computadores, o que foi realizado pela estudante logo em seguida.

Entretanto, no mês de março do ano de 2015 a demandante não obteve financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) pois constava que ela era beneficiária de bolsa integral do ProUni e, no mesmo ano, recebeu cobranças da instituição de ensino superior.

A Estácio de Sá, em sua contestação, afirmou que não houve o cancelamento da matrícula, o que gerou a cobrança das mensalidades.

Há, então, falha na prestação do serviço por parte da faculdade demandada, a qual não cumpriu com seu papel de desvincular a parte demandante do programa ProUni, bem como indevidamente realizou cobranças de mensalidades relativas a um curso de ensino superior que não foi iniciado, do qual a autoria possuía bolsa integral, destacou a juíza de direito Elaine Veloso Marraschi em sua decisão.

A faculdade Estácio de Sá acabou sendo condenada a indenizar a parte demandante em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. Ademais, foi declarada o cancelamento da matrícula e a inexistência de débitos com a entidade de ensino superior, bem como determinada a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em caso de negativação. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Autos n. 0300578-69.2016.8.24.0167 – Sentença (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Teor do ato:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da sentença. RECONHEÇO o cancelamento da matrícula realizado pela parte autora e DECLARO a inexistência de débitos da parte autora para com a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, a qual deverá realizar o cancelamento de todo e qualquer valor em aberto, bem como a baixa da restrição do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em caso de negativação, no prazo de 5 dias a contar da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de continuidade de cobranças, aplico, desde já, a multa correspondente ao quádruplo do valor cobrado.

Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Fica o vencido ciente de que deverá pagar o valor da condenação no prazo máximo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, cumprindo, assim, voluntariamente a sentença ou o acórdão, sob pena de multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC (Lei 13.105/15), nos termos do Enunciado 97 do Fonaje.

Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, na forma da lei.

Advogados(s): Fernando Córdova Prestes (OAB 34774/SC), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 13788A/AL), Dones Manoel de Freitas Nunes da Silva (OAB 127580/RJ), Dones Manoel de Freitas Nunes da Silva (OAB 182770/SP)

Estácio de Sá - Prouni - Bolsa Integral
Créditos: djedzura / iStock
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