Caso ocorrido em 1973 resulta em indenização após confirmação por exame de DNA em 2020
Em decisão recente, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que o Estado deve ser responsabilizado civilmente pela troca de bebês recém-nascidos ocorrida em um hospital, mesmo que este tenha sido administrado por uma entidade filantrópica privada.
A justificativa é que o serviço de saúde foi prestado em uma edificação pública. A sentença original condenava o Estado de Santa Catarina a indenizar duas pessoas que foram trocadas ao nascerem em uma instituição de saúde no Vale do Itajaí.
Na decisão de primeira instância, o Estado foi condenado a pagar R$ 100 mil para cada uma das pessoas envolvidas. Em recurso, o Estado alegou prescrição, argumentando que o caso ocorreu em 1973, enquanto a ação só foi proposta em 2021. O ente público também afirmou que o resultado do exame de DNA, realizado em 2020, não deveria alterar o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Além disso, o Estado defendeu a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva de terceiros, já que a instituição de saúde era gerida por uma entidade filantrópica privada e não fazia parte da administração estadual. O Estado também questionou a existência de dano moral, alegando que os autores mantiveram o mesmo relacionamento com os pais biológicos após a confirmação do exame. Foi solicitada, ainda, a redução do valor da indenização.
O relator do recurso aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o prazo prescricional para ações de indenização contra o Estado começa a contar a partir do momento em que a lesão e seus efeitos são constatados. Neste caso, a troca dos bebês foi confirmada apenas em setembro de 2020, com o resultado do exame de DNA, sendo este o marco inicial para a prescrição.
Quanto à responsabilidade do Estado, o relator destacou documentos do processo, informando que, em 1972, o hospital passou a ser gerido pela Fundação Hospitalar de Santa Catarina, com administração realizada por representantes de uma entidade filantrópica que oferecia atendimento gratuito à população. Ex-servidores da unidade hospitalar relataram que, em 1973, os profissionais mantinham vínculo trabalhista com a Fundação Hospitalar de Santa Catarina. Mesmo após a extinção da fundação em 1992, os direitos e obrigações foram incorporados ao patrimônio do Estado por decreto estadual. Diante disso, o relator concluiu pela legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e sua consequente responsabilidade no caso.
O recurso foi parcialmente provido para reduzir o valor da indenização, que foi fixado em R$ 80 mil para cada uma das pessoas trocadas, com o aumento dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime entre os integrantes da câmara julgadora.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)