Estado tem de indenizar filhos de reeducando assassinado em presídio

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Estado tem de indenizar filhos de reeducando assassinado em presídio
Créditos: Márcio Marrone Xavier / Shutterstock.com

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve parcialmente sentença do juiz Márcio Marrone Xavier, da comarca de Rio Verde, que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais e materiais aos três filhos de um reeducando, morto por agressão física, enquanto estava sob sua custódia.

Pela decisão, relatada pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, em duplo duplo grau de jurisdição e recurso de apelação, os menores de 15, 13 e 5 anos de idade, receberão, a título de danos materiais, o valor correspondente à pensão mensal de 2/3 do salário mínimo a cada um, até que completem 18 anos. Eles também receberão, individualmente, por danos morais, o valor de R$ 25 mil, com acréscimo de juros moratórios, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.

Segundo os autos, Daniel Peres de Sousa morreu em 27 de novembro de 2011, quando foi agredido por outro detendo, enquanto cumpria pena nas dependências do presídio Rio Verde. Ele sofreu vários ferimentos que o levaram a óbito.

Para a relatora, estando o detento sob a custódia do Estado, “cumpre ao ente estatal, em observância ao disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, zelar por sua integridade física e moral, tomando todas as cautelas necessárias e suficientes para garantir sua integridade física durante o período em que permanece no estabelecimento prisional”.

Sandra Teodoro observou que os autos mostram o ato ilícito da Administração Pública transpassado na conduta omissiva da entidade estatal ao deixar de adotar as medidas preventivas adequadas, de forma a preservar a segurança dos detentos que estavam sob sua guarda, permitindo, pois, a agressão física entre eles e, consequentemente, a morte da vítima.

A desembargadora ponderou, ainda, que “diante do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à questão dos encarcerados, sendo a responsabilidade do Estado objetiva, despicienda a necessidade de adentrar em argumentos tais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou fato de terceiro, sendo de rigor o reconhecimento do dever do Estado indenizar os filhos do de cujus, vítima de homicídio no interior do estabelecimento prisional”.

Em primeiro grau, o magistrado havia fixado o valor correspondente à pensão mensal de um salário mínimo para cada, até o limite de 18 anos de idade, bem assim indenização a título de danos morais, no importe total de R$ 150 mil, sendo devida a quantia individual de R$ 50 mil para cada parte, acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir da data da prolação do decreto condenatório. Duplo Grau de Jurisdição N.º 161821-76.2014.8.09.0137 (201491618213) – Acórdão (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MINORADO. PENSÃO MENSAL. DECORRE DO HOMICÍDIO. ART. 948 DO CÓDIGO DE CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ART. 20, § 4°, DO CPC 1973, VIGENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO. 1 – ‘A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional’ (AgRg no AREsp 346.952/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 23/10/2013). 2 – Trata-se hipótese em que o nexo de causalidade que imputa a responsabilidade do Poder Público decorre do dever constitucional de guarda, consagrado no artigo 5°, inciso XLIV (é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral). 3 – Nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica dos filhos em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. 4 – O dano moral causado aos filhos do reeducando morto é, nestas circunstâncias, in re ipsa, pois deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, concernente à morte de um ente querido, especialmente do genitor. 5 – Sem desmerecer a dor sofrida pelos autores pela perda do ente querido, entendo que o valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 150.000,00, sendo o valor de R$ 50.000,00 para cada requerente) foi estimada de forma que ultrapassa a orientação que vem sendo firmada por esta Corte Revisora, devendo ser minorado ao patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada requerente. 6 – Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7 – Reconhecida repercussão geral no RE nº 870.947 no que diz com a aplicabilidade do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/2009, força convir pela adoção das orientações emanadas do julgamento das ADI’s nº 4.357/DF e 4.425/DF, ocorrido em 25.3.2015, que, declarando a inconstitucionalidade por arrastamento de prefalado dispositivo de lei, modulou os correlatos efeitos da declaração, precisamente no que diz com a adoção do índice IPCA-E para a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios consoante aplicado à caderneta de poupança, nas hipóteses de condenação da Fazenda Pública impostas a partir de 25.3.2015, data da modulação dos efeitos das ADI’s 4357 e 4425/DF. 8 – Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios arbitrados devem ser mantidos, eis que observado o disposto no § 4º do art. 20 do CPC/73 e alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, vigente à época do julgamento. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N.º 161821-76.2014.8.09.0137 (201491618213), COMARCA RIO VERDE, AUTOR: DANIEL PERES DE SOUSA FILHO E OUTRO(S), APELADO: ESTADO DE GOIÁS, RECURSO DE APELAÇÃO RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS, RECORRIDO: DANIEL PERES DE SOUSA FILHO E OUTRO(S), RELATOR: Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Data do Julgamento: 08.11.2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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