O pedido de reconhecimento de paternidade formulado por suposto pai biológico em relação a menor de idade que já possui indicação de nome paterno no seu assento de nascimento, com a inserção de um segundo pai no registro civil, é admissível pela chamada multiparentalidade, no entanto, submete-se obrigatoriamente à análise do melhor interesse da criança.
Essa foi a decisão adotada pela Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em demanda judicial sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, em que o demandante afirma ser o pai biológico de certa criança, gerada em relacionamento extraconjugal de sua mãe – o marido à época, por desconhecer a infidelidade, registrou-a como se fosse seu filho.
Depois da separação do casal, com base em exame de DNA que confirmou que o pai do menor não é aquele que o registrou, mas sim aquele que participou do ato infiel da genitora, houve o pedido de reconhecimento de paternidade (do pai biológico) e negatória de paternidade (do pai registral), com retificação do registro de nascimento da criança.
Para o desembargador Jorge Luis Costa Beber, aquele que engravidou mulher casada e gerou um filho na constância do casamento não tem legitimidade para afastar a paternidade do marido traído, que sempre acreditou ser o genitor da criança, revelando-se inegável a chamada paternidade socioafetiva.
Ademais, afirmou, nos termos do artigo 1.601 do Código Civil, somente o marido tem a prerrogativa de se insurgir, sem qualquer prazo, contra a condição de pai dos filhos nascidos na constância do matrimônio, por conta da infidelidade da mulher.
O relator afirmou, entretanto, à luz da multiparentalidade admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a possibilidade do pai biológico postular o reconhecimento da sua paternidade, o que viabilizaria, em tese, a existência de dois pais na certidão de nascimento: o biológico e o registral (socioafetivo).
Tal situação, no entanto, foi analisada com ressalvas pelos integrantes da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Se admitiram a legitimidade do pai biológico para o ajuizamento de demanda judicial que visa declarar a existência do vínculo sanguíneo que alega (desde que comprovado), e, bem assim, assentar essa relação no registro de nascimento do filho, condicionaram tal possibilidade – mesmo com a existência de exame positivo de DNA – ao esgotamento das dúvidas sobre a melhor solução para atender aos interesses da criança.
“O reconhecimento da legitimidade ativa do genitor biológico para ajuizar ação pela qual pretende ver reconhecido o liame genético ostentado, assinando-o no registro de nascimento do pretenso filho, não se confunde, em absoluto, com a procedência da indigitada demanda, a qual conversa, na linha dos fundamentos expendidos pelo STF (Tema 622), com a análise pormenorizada das circunstâncias factuais do processo, sobrelevando-se, acima de qualquer outro, o melhor interesse do descendente envolvido”, destacou o relator Costa Beber.
Desta forma, o colegiado decidiu, por unanimidade, que o processo deve retornar ao juízo de origem para ter seu prosseguimento, a fim de avaliar o pedido de reconhecimento de paternidade a partir de instrução probatória que abarque minucioso estudo social e averiguação psicológica e desague em adequado laudo, capaz de aquilatar o resultado e as implicações da medida sob a ótica dos interesses da criança.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)