O juiz da 11ª Vara Cível de Goiânia concedeu liminar para anular a exclusão de um sócio de uma sociedade de contadores por ela ter ocorrido em reunião não convocada com esse fim, o que impossibilita o exercício da ampla defesa.
Narram os autos que o autor da ação, sócio excluído da sociedade, ausentou-se do trabalho por motivo de licença-médica. Os demais sócios convocaram o homem para uma reunião para “tratar de assuntos gerais sobre a sociedade”, momento em que votaram por sua exclusão da sociedade.
De acordo com o juiz, os procedimentos legais para exclusão extrajudicial não foram respeitados: “O autor foi excluído da sociedade em reunião de sócios convocada com a finalidade de ‘tratar de assuntos gerais sobre a sociedade’, não havendo convocação específica para este fim, que permitiria o exercício do direito de defesa”.
Os advogados do sócio autor da ação argumentaram que, além de não ter sido cumprido os requisitos formais para a exclusão, “se tratando de uma Sociedade Simples, sem previsão de aplicação de regras das LTDA’s, sequer é possível se fazer a exclusão extrajudicial, uma vez que essa regra é aplicável às Sociedades Empresárias Limitadas”.
O magistrado ainda determinou que a distribuição de lucros e o recebimento de pró-labore sejam mantidos, e que os demais sócios se abstenham de alterar seu Contrato Social, para excluí-lo do quadro societário.
Processo: 5528628.08.2019.8.09.0051
(Com informações do Consultor Jurídico)