No processo nº 1026226-40.2015.8.26.0506, o juiz da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto condenou a Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. a indenizar moralmente o fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, por uso indevido de imagem.
O autor afirmou em petição inicial que suas fotografias foram utilizadas no site da empresa de turismo sem sua autorização ou remuneração pelo uso. De acordo com ele, tal conduta caracterizaria contrafação, uma vez que o objetivo da Expedia é vender pacotes turísticos.
Em contestação, a ré argumentou que não utilizou a foto como produto comercial e que não obteve lucro com a publicação. Além disso, afirmou que o autor não comprovou a autoria da fotografia.
Considerando o incontroverso uso da imagem pela Expedia, de acordo com o juiz, a empresa deveria comprovar que estava autorizada a utilizá-la, o que não aconteceu. O magistrado afastou o pedido de danos materiais do autor diante da ausência de provas acerca de sua magnitude. Porém, verificou o cabimento da indenização por danos morais.
Diante dos fatos, o juiz acolheu parcialmente os pedidos formulados por Giuseppe Stuckert em face da Expedia do Brasil, determinando que a ré suspenda de seu site as imagens de autoria do fotógrafo, além de publicar, no mesmo local, a errata, atribuindo ao autor o crédito pelas fotografias mencionadas. Por fim, arbitrou em R$3.000,00 o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O processo encontra-se atualmente em grau de recurso junto ao TJSP.
Processo: 1026226-40.2015.8.26.0506 – Sentença
Teor do ato:
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em face de EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, para: a) determinar à parte ré que suspenda de seu sítio virtual as imagens de autoria do requerente, sob pena de multa diária de 1.000,00, limitada em 30 salários mínimos; b) condenar o réu a publicar errata em seu site, em 48 horas desde o trânsito em julgado, pelo prazo mínimo de três dias, atribuindo ao autor o crédito pelas fotografias mencionadas na inicial, sob pena de multa diária de 1.000,00, limitada a 30 salários mínimos e; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, já devidamente atualizado nesta data. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Recíproco o sucumbimento, cada parte arcará com suas próprias despesas processuais. Fixo a verba honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, para cada um dos patronos.P.R.I.C. – Em caso de recurso o valor do preparo é de R$120,00.
Advogados(s): Priscila Furgeri Morando (OAB 209554/SP), Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB 296837/SP), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)