A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou uma decisão da 1ª Vara da Comarca de Guará, proferida pelo juiz Adriano Pugliesi Leite, que condenou uma instituição acadêmica por atraso na cerimônia de colação de grau e na expedição do diploma de graduação de uma aluna. A indenização por danos morais foi mantida no valor de R$ 10 mil.
Conforme os detalhes do processo, a colação de grau da autora estava originalmente marcada para março de 2020, um período em que o Brasil começava a enfrentar os primeiros casos da Covid-19. Apesar da impossibilidade de realizar eventos presenciais, a instituição não forneceu evidências que comprovassem a sua incapacidade de realizar a cerimônia virtualmente e, como resultado, atrasou o cumprimento dessa obrigação até que fosse citada e intimada por uma decisão de tutela provisória de urgência em 2021.
Em sua fundamentação, o desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, relator do recurso, destacou que a relação entre as partes é de natureza de consumo e, portanto, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Essas normas preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
O desembargador enfatizou que a demora de dois anos para a realização da colação e a entrega do diploma de conclusão do curso foi evidente, especialmente porque a instituição de ensino não apresentou qualquer prova que justificasse o atraso, um ônus que incumbia a ela. A decisão do tribunal considerou que houve uma falha na prestação de serviço.
A decisão foi unânime.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!