Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora por devedor

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A Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora quando este revelar-se de difícil ou onerosa alienação. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, julgou improcedente recurso proposto por empresa contra sentença que rejeitou a nomeação de bens da devedora à penhora, fundada na recusa da credora, no caso a Fazenda Nacional, em execução fiscal.

Na apelação, a Bioclass Indústria de Cosméticos Ltda. alega que o valor dos bens indicados para penhora (esteira de produção – inox) é suficiente para garantir a execução e que a recusa da Fazenda Nacional é injustificada. Requereu, nesses termos, a aplicação do princípio da menor onerosidade. A União, por sua vez, sustentou que “os bens nomeados à penhora pelo executado são objetos de difícil alienação, não sendo, pois, obrigada a aceitar a nomeação”.

No voto, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que “a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 665 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 11 da Lei 6.830/80, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC”.

Sobre o pedido do apelante de aplicação do princípio da menor onerosidade, o magistrado explicou que este “tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo”.

Processo nº 0072473-57.2016.4.01.0000/MG – Acórdão

Decisão: 13/11/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DA EXEQUENTE. CABIMENTO.

  1. É legítima a recusa da exequente à nomeação (maquinário da empresa – esteiras de produção inox), considerando a inobservância da ordem de preferência (Lei 6.830/1980, art. 11/III). Nesse sentido: REsp 1.337.790-PR, “recurso repetitivo”, r. Herman Benjamin, 1ª Seção/STJ.

  2. “O STJ consolidou o entendimento  de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância  da  ordem  legal  ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação,  prevista  no  art.  655  do  CPC  e  no  art.  11 da Lei 6.830/1980,  sem  que  isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC,  tem  de  estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida  sua  aplicação  de  forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo.” (REsp 1.663.444/RJ, r. Benjamin, 2ª Turma/STJ em 16/05/2017).

  3. Agravo de instrumento da executada desprovido.

(TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0072473-57.2016.4.01.0000/MG (d). RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVANTE : BIOCLASS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA – ME ADVOGADO : MG00087786 – ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO ADVOGADO : MG00114838 – HEITOR DIAS BARBOSA ADVOGADO : MG00122682 – MELLISSIA BARBARA SERRETTI CANCADO ADVOGADO : MG00100379 – KARINA ALVES VIEIRA MACHADO AGRAVADO : UNIÃO/PFN PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA. Decisão: 13/11/2017)

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