Ferrovia deve indenizar filho de mulher atropelada por trem

Data:

TJMG fixou em R$ 100 mil os danos morais pela morte da vítima

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a Ferrovia Centro-Atlântica S.A. indenize em R$ 100 mil por danos morais o filho de uma mulher que morreu após ser atropelada por um trem.

O acidente aconteceu na noite de 20 de agosto de 2012, em Itaúna/MG. A vítima, de 57 anos, atravessava a linha férrea, próxima a sua casa, quando foi atingida pela locomotiva. O filho ajuizou ação de danos morais contra a ferrovia e obteve, em primeira instância, a condenação da empresa a indenizá-lo em R$35 mil.

A empresa e o autor da ação recorreram ao Tribunal. A empresa alegou que não era a responsável pelo acidente, pois este ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que fez a travessia em local proibido e perigoso. Já o filho requereu o aumento do valor da indenização, alegando que o valor arbitrado não era suficiente para compensar o dano moral devido à gravidade do fato, que o privou do convívio com a mãe.

O relator, desembargador Otávio Portes, entendeu que o acidente ocorreu por negligência da companhia ferroviária. “Dúvidas não pairam acerca da conduta culposa da ré, consubstanciada na sua omissão ao manter área de linha férrea sob sua administração no perímetro urbano de Itaúna, próxima a inúmeras residências e comércios, sem qualquer proteção ou sinalização, não podendo se eximir de responsabilidade pela ocorrência de acidentes invocando culpa exclusiva da vítima”, concluiu.

O desembargador ainda aumentou o valor da indenização, atendendo ao pedido do filho da vítima. Segundo ele, o valor da indenização deve ser suficiente tanto para punir o responsável pelo dano, de forma que o leve a tomar atitudes que previnam a ocorrência de novos fatos semelhantes, como para compensar a vítima ou seus parentes pela dor indevidamente imposta. Ele considerou que, levando em conta a condição econômica da empresa e a extensão da dor sofrida pelo filho da vítima, o valor de R$ 100 mil atende melhor aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi concordaram com o relator.

Processo 1.0338.13.0092889/001

Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.