Foto que circula no WhatsApp sem autorização do fotografado pode gerar dano moral

Data:

A 9ª Câmara Cível do TJ-RS condenou um homem ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil a uma mulher fotografada de costas, em pé, numa fila de banco. A fotografia, tirada sem autorização ou conhecimento da fotografada, circulou em um grupo de WhatsApp composto apenas por homens.

A ação foi ajuizada na 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria. A autora alegou que o objetivo do réu foi “coisificar a forma física feminina”, expondo-a a comentários de caráter sexual e depreciativos.

O homem que a fotografou se defendeu dizendo que não teve intenção de prejudicar a mulher, mas apenas quis mostrar o quanto a agência bancária estava cheia.

O juiz de primeiro grau entendeu que, no caso, a liberdade de expressão não se compatibilizou com os demais direitos individuais garantidos pela Constituição, como vida privada, honra, intimidade e imagem.

Citou, ainda, o Código Civil, que protege o direito de imagem individual. Ressaltou que a veiculação da imagem sem autorização causa, por si só, danos morais, uma vez que há constrangimento, desconforto e aborrecimento.

O relator do caso no TJ-RS, apesar de reconhecer que a corte normalmente não reconhece dano moral em casos semelhantes, considerou que o tema abrange um direito fundamental, que é o direito da personalidade, não podendo ser violado sem punição.

Destacou que cabe somente a um indivíduo divulgar sua imagem, escolhendo hora, modo e abrangência, o que não ocorreu. Por isso, entendeu que é irrelevante a finalidade para a qual foi utilizada a imagem.

O magistrado entendeu que houve conotação sexista, já que a imagem foi enviada a um grupo exclusivamente masculino, o que causou danos à autora da demanda.

Destacou, por fim, a jurisprudência do STJ, que diz que ‘em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não’’.

 

Processo: 038/1.17.0000648-9

Fonte: Conjur

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.