A 9ª Câmara Cível do TJ-RS condenou um homem ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil a uma mulher fotografada de costas, em pé, numa fila de banco. A fotografia, tirada sem autorização ou conhecimento da fotografada, circulou em um grupo de WhatsApp composto apenas por homens.
A ação foi ajuizada na 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria. A autora alegou que o objetivo do réu foi “coisificar a forma física feminina”, expondo-a a comentários de caráter sexual e depreciativos.
O homem que a fotografou se defendeu dizendo que não teve intenção de prejudicar a mulher, mas apenas quis mostrar o quanto a agência bancária estava cheia.
O juiz de primeiro grau entendeu que, no caso, a liberdade de expressão não se compatibilizou com os demais direitos individuais garantidos pela Constituição, como vida privada, honra, intimidade e imagem.
Citou, ainda, o Código Civil, que protege o direito de imagem individual. Ressaltou que a veiculação da imagem sem autorização causa, por si só, danos morais, uma vez que há constrangimento, desconforto e aborrecimento.
O relator do caso no TJ-RS, apesar de reconhecer que a corte normalmente não reconhece dano moral em casos semelhantes, considerou que o tema abrange um direito fundamental, que é o direito da personalidade, não podendo ser violado sem punição.
Destacou que cabe somente a um indivíduo divulgar sua imagem, escolhendo hora, modo e abrangência, o que não ocorreu. Por isso, entendeu que é irrelevante a finalidade para a qual foi utilizada a imagem.
O magistrado entendeu que houve conotação sexista, já que a imagem foi enviada a um grupo exclusivamente masculino, o que causou danos à autora da demanda.
Destacou, por fim, a jurisprudência do STJ, que diz que ‘em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não’’.
Processo: 038/1.17.0000648-9
Fonte: Conjur