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Fotógrafo deve receber indenização por danos morais decorrentes de violação de seus direitos de autor

Créditos: Africa Studio/shutterstock.com

José Pereira Marques Filho, fotógrafo, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, ingressou com a Apelação Cível nº 0025204-15.2013.8.15.2001, em face de Nord Administradora de Hotéis e Flats, após ter sido julgada improcedente, no juízo de 1º grau, sua ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais e materiais.

Para o magistrado da 15ª Vara da Comarca de João Pessoa, não restou comprovada que a fotografia utilizada pela Apelada em seu sítio eletrônico é de autoria do Apelante, motivo pelo que não restaram configurados danos materiais e morais a serem indenizados.

Inconformado com a decisão de 1º grau, o fotógrafo reafirmou na apelação que a fotografia é de sua autoria e que há provas que confirmam o fato. Além disso, alegou que a Apelante se utilizou da imagem sem sua autorização e com finalidade lucrativa. Requereu, por fim, a reforma da Sentença para que haja a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente suportados.

Nas contrarrazões, Nord Administradora de Hotéis e Flat sustentou que não existiu evento danoso hábil a justificar uma condenação ao pagamento de indenização, já que a fotografia, ao ser disponibilizada na internet, tornou-se de domínio público.

De acordo com o Desembargador, é indispensável a autorização do autor para utilização de obra fotográfica, o que não ocorreu. Citou ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral.

Ao contrário do afirmado na sentença, o magistrado entendeu que a autoria da fotografia restou evidenciada. É, porém, descabido o pedido de indenização por danos morais, dada a ausência de prova neste sentido.

Por fim, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00, à obrigação de fazer consubstanciada na publicação da fotografia objeto do litígio por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, com atribuição de créditos ao autor, e à obrigação de abstenção de uso da fotografia no sítio eletrônico Apelada.

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