Giuseppe Silva Borges Stuckert, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Liga Turismo Ltda. na 4ª Vara Cível de João Pessoa (processo nº 0010999-78.2013.815.2001).
O autor alegou ser fotógrafo profissional e ter se deparado com uma fotografia de sua autoria no site da empresa demandada, sem autorização ou remuneração, o que lhe causou abalo de ordem material e moral. Por isso, pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar a apreensão do material ilícito na sede da promovida e para proibir que ela reproduza as fotografias e as retire de seu site.
Em contestação, a promovida alegou inépcia da inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita pelo autor, o que foi descartado. No mérito, disse que não sabia que a fotografia era de autoria de Giuseppe, já que ela pode ser encontrada em diversos sites sem menção de autoria. Por fim, impugnou a autenticidade do documento que comprova a publicação feita em seu site.
O juiz rejeitou as preliminares, e disse que o autor cumpre os requisitos do CPC para ser beneficiário da justiça gratuita. Sobre o mérito, disse que houve prática manifesta de contrafação diante da irregular publicação da fotografia, já que não houve contrato que autorizasse o uso da fotografia, que é obra intelectual protegida por lei.
No mesmo sentido, a divulgação sem indicação de autoria implica em dano moral decorrente da própria violação do direito autoral. Assim, fixou o pagamento de R$ 2 mil ao autor por danos morais.
Quanto ao dano material, entendeu não ser devido, uma vez que não foi comprovado.
Por fim, condenou a empresa a retirar a fotografia de seu site, abster-se de utilizá-la novamente, determinou a apreensão do material e a publicação da obra contrafeita por 3 vezes consecutivas em jornal de grande circulação, indicando o promovente como autor da foto.
Veja a íntegra da decisão: SENTENÇA Nº0010999-78.2013.815.2001. GIUSEPPE SILVA x LIGA TURISMO LTDA