A 6ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos do processo nº 0809158-93.2016.8.15.0001, julgou parcialmente procedente uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela movida por um fotógrafo que se deparou com a contrafação de um fotografia de sua autoria.
Clio Robispierre Camargo Luconi, fotógrafo representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ajuizou a ação contra Empresa Jornalística Tribuna do Norte Ltda, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Classic Operadora de Viagens e Turismo Ltda – ME.
Ele alegou que algumas de suas fotografias foram utilizadas pelos demandados sem autorização ou créditos referentes à obra, fato que carateriza a prática de contrafação e enseja indenização pelos prejuízos moral e material suportados. As partes contestaram a inicial e pediram a total improcedência dos pedidos.
O juiz afastou as preliminares de litispendência e carência da ação suscitadas pelas demandadas. No mérito, pela análise dos autos e das provas, especialmente do registro das obras fotográficas, entendeu que a demanda deve ser acolhida com relação à proteção constitucional dos direitos autorais.
O magistrado destacou que ato praticado pelas demandadas configura violação ao direito autoral, gerando ao autor da obra direito a reparação. Não havendo dúvida sobre a autoria das fotos divulgadas, diante do registro apresentado, ante a ausência de prévia autorização, faz jus o autor à reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida da obra de sua autoria.
Sobre os danos materiais, entendeu que é impossível sua concessão pela ausência de provas.
Diante dos fatos, condenou cada réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como à publicação, por três vezes consecutivas, da autoria da obra em jornal de grande circulação.