Fuga do país não configura motivo torpe para aumento de pena de réu que falsificou passaporte brasileiro

Data:

Fuga do país não configura motivo torpe para aumento de pena de réu que falsificou passaporte
Créditos: buladeviagens / Shutterstock.com

Tribunal mantém condenação de réu que utilizou passaporte brasileiro adulterado ao desembarcar no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG. A decisão foi da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação interposta pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a sentença, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou um homem acusado pela prática do crime de falsificação de documentos com base nos artigos 304 e 297 do Código Penal.

O réu utilizou passaporte falso para fugir dos Estados Unidos e escapar de possível condenação em processo criminal naquele país.

Na apelação, a DPU sustentou que a falsificação do passaporte é grosseira, tanto que foi imediatamente reconhecida pelos agentes da Polícia Federal. Alegou o ente público que o recorrente deve ser absolvido com fundamento na causa supralegal de excludente de culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelo acusado. O ente público pede, caso seja mantida a condenação, a reforma da sentença para a redução da pena ao mínimo legal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que a autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame documentoscópico e pela confissão do acusado em sede policial e judicial.

Ponderou o magistrado que a argumentação da defesa de que o passaporte não era apto a ludibriar as autoridades competentes, por se tratar de falsificação grosseira, não pode prosperar, uma vez que para a confirmação da falsificação foram necessários equipamentos e exames específicos.

O juiz federal esclareceu que a suposta dificuldade financeira alegada pela defesa requer provas robustas para confirmação, o que não ocorreu nos autos. A simples alegação de que o réu estava impedido de trabalhar não autoriza a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

O magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea prevista em lei, pois tanto em sede policial como em juízo o acusado admitiu integralmente a prática do crime que lhe foi imputado.

Dessa forma, o relator entendeu como suficiente à prevenção e à retribuição pelo delito cometido a fixação da pena-base em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de dez dias-multa no valor de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (22/10/2010) a ser corrigido até a data do efetivo pagamento.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação e manteve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo juízo da execução, em consonância com a redução efetivada.

Processo nº: 0077189-86.2010.4.01.3800/MG

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa:

PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C O ART. 297 DO CP. PASSAPORTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA AJUSTADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. MOTIVO TORPE NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO EM PARTE. 31 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF – Ano IX N. 05 – Caderno Judicial – Disponibilizado em 13/01/2017 1. Não há falsificação grosseira quando o falsum deve ser confirmado por peritos com o uso de equipamentos e exames específicos para tal fim. 2. Improcedência da excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, em razão das dificuldades financeiras do réu, ante a ausência de provas robustas. 3. Dosimetria das penas ajustadas, atendendo aos princípios da suficiência, prevenção e proporcionalidade. 4. A incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) não pode implicar em redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme o Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A fuga de um país em razão de uma possível condenação criminal não se afigura, por si só, desprezível, moralmente reprovável, sendo incabível a aplicação da qualificadora prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal (motivo torpe). 6. Mantida a condenação pela prática do crime do art. 304, com as penas do art. 297 do Código Penal. 7. Redução da pena aplicada de 03 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução. 9. Apelação do réu provida em parte. (TRF1 – Numeração Única: 771898620104013800. APELAÇÃO CRIMINAL 0077189-86.2010.4.01.3800/MG. RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES. RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL. APELANTE: BRUCE SCHOLZ MACEDO. ADVOGADO: MG00041440 – PATRICIO RODRIGUES GALDEANO FILHO E OUTRO(A). APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR: FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO. Data: 13.12.2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.