Mantida a sentença da segunda turma do Tribunal Regional da 23ª Região (TRT23) que reconheceu justa causa para demissão de empregado que ofendeu a empresa em que trabalhava em grupo do WhatsApp.
Em 1º grau, a decisão declarou a legalidade da extinção contratual por justo motivo; o funcionário alegou que não teve a intenção de denegrir a imagem do empregador ao fazer uma crítica em grupo de WhatsApp falando sobre o atendimento realizado pela empresa, dizendo que foi “em tom de brincadeira, em seu momento de folga”.
Segundo os autos do processo, o trabalhador publicou no grupo em resposta à postagem de um colega de trabalho que discorria sobre uma promoção de rodízio de pizza oferecido pela empresa. A postagem dizia: “Esse rodízio é uma merda. so 2 horas … Pela demora q é a lanchonete. nao da de comer nem dois pedaço kkkk”.
O desembargador e relator Roberto Benatar, concluiu que o comportamento do funcionário denegriu a imagem da empresa com o comentário
“Registre-se que sua liberdade de expressão tem limites, sendo necessário ter prudência ao comentar conteúdo ali divulgado, mormente no que tange a assuntos profissionais.” Disse Benatar.
O relator levou em consideração o fato de que o grupo não era exclusivo de funcionários da empresa e assentou que o comentário depreciativo sobre a qualidade do serviço “revela clara ofensa à honra e à boa fama do empregador, rendendo ensejo à penalidade aplicada”.
Além da justa causa, também ficou mantida a condenação em litigância de má-fé imposta ao requerente, já que restou demonstrado que o autor orientou a testemunha a mentir a fim de corroborar a tese da petição inicial, tendo esta afirmado em interrogatório que “o autor chamou a depoente para testemunhar e vir dizer que o grupo era composto somente por funcionários, o que foi recusado pela depoente pois o grupo era aberto”. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0000272-85.2017.5.23.0081 – Ementa (inteiro teor disponível para download)
EMENTA
JUSTA CAUSA. ATO OFENSIVO À HONRA E À BOA FAMA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. A conduta obreira de publicar comentário depreciativo sobre a qualidade do serviço do réu em grupo criado em aplicativo de mensagens revela clara ofensa à honra e à boa fama do empregador, rendendo ensejo à rescisão contratual por justa causa.
(TRT23, PROCESSO N. 0000272-85.2017.5.23.0081 (RO) RECORRENTE: ROBSON LEANDRO MOLINA DOS SANTOS RECORRIDO: PASQUALOTTO & PASQUALOTTO LTDA. RELATOR: ROBERTO BENATAR. Data do julgamento: 28 de junho de 2018.)