A trabalhadora grávida que não aceita a reintegração ao trabalho não renuncia a seu direito de ser indenizado pela estabilidade concedida em função do período gestacional. Assim entendeu a 1ª Turma do TRT-13 ao prover o recurso de uma funcionária dispensada quando já estava grávida.
Ela ajuizou a reclamação pedindo indenização substitutiva de estabilidade provisória, mas o juiz de primeiro grau entendeu que ela abriu mão do seu direito ao falar que não tinha interesse em retornar ao trabalho. No recurso, disse que não pode ser prejudicada com o argumento, já que a estabilidade provisória da gestante é um direito irrenunciável.
O relator reformou a decisão anterior dizendo que, "Com o reconhecimento da estabilidade provisória à gestante, resta devida a indenização do período estabilitário correspondente aos salários compreendidos entre a data da rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, na forma estabelecida na Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do C. TST".
Cabe lembrar que a a estabilidade da empregada gestante é garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O relator apontou que a lei tenta proteger a criança que nascerá e impedir a discriminação das mulheres grávidas.
Mas destacou que este não é o caso. “Na realidade, a reclamante nunca pretendeu gozar de sua estabilidade trabalhando. Apenas ajuizou a ação já no final de seu período de estabilidade, pois sua demissão deu-se quando já contava com 10 semanas de gravidez em 06/03/2016, como ela mesma afirma”.
Ele ressaltou ainda que "o único pressuposto ao direito à estabilidade é a gravidez da empregada no momento da rescisão contratual, independente de o empregador ser, ou não, conhecedor de tal fato e se houve, ou não, prévio pedido de reintegração ao trabalho".
E concluiu que não há dúvidas que a trabalhadora engravidou durante o curso do contrato de trabalho, fazendo jus ao pagamento dos seus salários no período e de todos os demais direitos (férias, aviso prévio, 13° salário, multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego e contribuições previdenciárias do período da estabilidade). (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 0000686-96.2017.5.13.0005 - Ementa (disponível para download)
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Com o reconhecimento da estabilidade provisória à gestante, resta devida a indenização do período estabilitário correspondente aos salários compreendidos entre a data da rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, na forma estabelecida na Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do C. TST. O fato de a trabalhadora não aceitar a reintegração as suas funções, depois de convidada por seu ex-empregador, não tem o condão de configurar renúncia, ainda que tácita, ao direito do nascituro, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à indenização pelo período gestacional, nos moldes da norma constitucional, em respeito à indisponibilidade do direito da criança.
(TRT-13, PROCESSO nº 0000686-96.2017.5.13.0005 (RO) RECORRENTE: JULIANNE JORGE DOS SANTOS RECORRIDO: UNEPI UNIÃO DE ENSINO E PESQUISA INTEGRADA LTDA - ME RELATOR: CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE. DATA: 15 de agosto de 2018.)
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