Grávida que se recusa a voltar ao emprego após dispensa tem direito à indenização pela estabilidade

Data:

Decisão foi do TRT-13.

estabilidade
Créditos: Elena Nichizhenova | iStock

A trabalhadora grávida que não aceita a reintegração ao trabalho não renuncia a seu direito de ser indenizado pela estabilidade concedida em função do período gestacional. Assim entendeu a 1ª Turma do TRT-13 ao prover o recurso de uma funcionária dispensada quando já estava grávida.

Ela ajuizou a reclamação pedindo indenização substitutiva de estabilidade provisória, mas o juiz de primeiro grau entendeu que ela abriu mão do seu direito ao falar que não tinha interesse em retornar ao trabalho. No recurso, disse que não pode ser prejudicada com o argumento, já que a estabilidade provisória da gestante é um direito irrenunciável.

O relator reformou a decisão anterior dizendo que, “Com o reconhecimento da estabilidade provisória à gestante, resta devida a indenização do período estabilitário correspondente aos salários compreendidos entre a data da rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, na forma estabelecida na Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do C. TST”.

Cabe lembrar que a a estabilidade da empregada gestante é garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O relator apontou que a lei tenta proteger a criança que nascerá e impedir a discriminação das mulheres grávidas.

Mas destacou que este não é o caso. “Na realidade, a reclamante nunca pretendeu gozar de sua estabilidade trabalhando. Apenas ajuizou a ação já no final de seu período de estabilidade, pois sua demissão deu-se quando já contava com 10 semanas de gravidez em 06/03/2016, como ela mesma afirma”.

Ele ressaltou ainda que “o único pressuposto ao direito à estabilidade é a gravidez da empregada no momento da rescisão contratual, independente de o empregador ser, ou não, conhecedor de tal fato e se houve, ou não, prévio pedido de reintegração ao trabalho”.

E concluiu que não há dúvidas que a trabalhadora engravidou durante o curso do contrato de trabalho, fazendo jus ao pagamento dos seus salários no período e de todos os demais direitos (férias, aviso prévio, 13° salário, multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego e contribuições previdenciárias do período da estabilidade). (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 0000686-96.2017.5.13.0005 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Com o reconhecimento da estabilidade provisória à gestante, resta devida a indenização do período estabilitário correspondente aos salários compreendidos entre a data da rescisão do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, na forma estabelecida na Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do C. TST. O fato de a trabalhadora não aceitar a reintegração as suas funções, depois de convidada por seu ex-empregador, não tem o condão de configurar renúncia, ainda que tácita, ao direito do nascituro, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à indenização pelo período gestacional, nos moldes da norma constitucional, em respeito à indisponibilidade do direito da criança.

(TRT-13, PROCESSO nº 0000686-96.2017.5.13.0005 (RO) RECORRENTE: JULIANNE JORGE DOS SANTOS RECORRIDO: UNEPI UNIÃO DE ENSINO E PESQUISA INTEGRADA LTDA – ME RELATOR: CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE. DATA: 15 de agosto de 2018.)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Registro de candidatura é indeferido pelo TRE-AL após condenação por agressão contra mulher

O TRE-AL, por 4 votos a 3, indeferiu o registro de candidatura de João Francisco de Assis Neto, o Dr. João Neto, ao cargo de deputado federal nas Eleições 2026. A decisão levou em consideração condenação criminal confirmada em segunda instância por lesão corporal contra uma mulher. O colegiado entendeu que os efeitos da condenação impedem, neste momento, o registro da candidatura.

Garçom demitido após pedir tratamento respeitoso recebe indenização trabalhista

Tribunal trabalhista da Escócia reconheceu como injusta a demissão de um garçom que havia pedido ao gerente que o tratasse com educação durante uma discussão no ambiente de trabalho. O restaurante alegou que o funcionário havia se demitido voluntariamente, mas a Justiça rejeitou a versão e determinou o pagamento de indenização equivalente a aproximadamente R$ 50 mil.

STF analisa validade de relatório da PF e possível apuração sobre conduta de ministro

O STF realiza sessão extraordinária para analisar controvérsias relacionadas a relatório da Polícia Federal que reuniu mensagens enviadas pelo empresário Daniel Vorcaro ao ministro Alexandre de Moraes. A Corte está dividida quanto à validade do documento, à regularidade de sua produção e à possibilidade de abertura de eventual apuração. Questões preliminares, possíveis irregularidades na obtenção das provas e a manifestação da PGR pela nulidade do relatório poderão influenciar o julgamento.

STJ definirá se gorjetas repassadas a empregados integram base de cálculo do Simples Nacional

A 1ª Seção do STJ analisará, sob o rito dos recursos repetitivos, se gorjetas recebidas por empresas e posteriormente repassadas aos empregados devem integrar a base de cálculo do Simples Nacional. O Tema 1.473, relatado pela ministra Regina Helena Costa, teve sua afetação determinada diante da existência de diversos processos sobre a matéria. Embora as Turmas de Direito Público já tenham decisões no sentido de que as gorjetas não constituem receita própria da empresa, o julgamento deverá uniformizar a jurisprudência sobre a questão.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo