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Gravidade abstrata de crimes não comprova necessidade de prisão, decide STJ

STJ concede HC por falta de elementos.

Créditos: kuppa_rock | iStock

A prisão preventiva só deve ser decretada caso os indícios forem claros de que o réu oferece perigo à investigação ou à sociedade, e não apenas por uma gravidade abstrata dos crimes alegados. A jurisprudência foi reafirmada no dia 21 de janeiro pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liberdade por meio de Habeas Corpus a um acusado de integrar uma quadrilha. 

Felipe Povidaiko Valarini foi preso preventivamente em julho do ano passado sob acusação de integrar uma quadrilha especializada em roubo de cargas em São Paulo e Goiás. De acordo com o Ministério Público de Goiás (MP-GO), Felipe fazia parte da equipe que receptava o produto do crime. 

O pedido de prisão preventiva se baseava no fato do réu fazer parte de uma quadrilha violenta e de pôr em perigo a segurança pública, A primeira instância acolheu o pedido.

Contudo, o STJ acolheu o pedido de HC, enfatizando que Felipe não é acusado de participar de atividades violentas, é réu primário e não há indícios que ele possa colocar a investigação ou a sociedade em risco.  

"Muito embora o decreto destaque a alta periculosidade do núcleo operacional da suposta organização, 'grupo do braço armado', e ainda faça uma análise relevante e individualizada da participação de outros investigados, nada diz especificamente acerca do recorrente que justifique a sua segregação cautelar, donde se conclui que a prisão decorre da gravidade abstrata dos crimes imputados", afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso. (Com informações do Consultor Jurídico.)

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