Home care é devido mesmo que não previsto contratualmente

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A operadora de plano de saúde deve cobrir home care (internação domiciliar) da beneficiária de 81 anos, portadora de Mal de Parkinson), por ser esse o único tratamento que a confere uma sobrevida saudável.

previsto
Créditos: Halfpoint | iStock

Assim entendeu a 3ª Turma do STJ, dizendo que, diante das circunstâncias fáticas, a recorrente possui legítima expectativa de receber o tratamento conforme a prescrição do neurologista.

A operadora negou o serviço alegando que não havia a respectiva cobertura no contrato, motivo pelo qual a beneficiária ajuizou a ação de obrigação de fazer contra a operadora, que foi julgada procedente em primeiro grau. O TJSP reformou a sentença, dizendo que a situação não se enquadraria na hipótese de home care, já que não se trataria de transposição do tratamento hospitalar para o domicílio.

No recurso especial, a paciente disse que o contrato cobre internação hospitalar e, por isso, também deveria ter internação em home care. A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a prescrição médica solicitou o home care, e que o TJSP interpretou que a paciente precisaria de assistência domiciliar ao invés de internação domiciliar, o que não deveria ter feito

Ela disse que “o acórdão recorrido presumiu um estado clínico do qual apenas o médico neurologista poderia efetivamente afirmar. Pela leitura dos autos e considerando a posição do juízo de primeiro grau de jurisdição, que teve um contato mais próximo com as partes e as provas produzidas, percebe-se que a recorrente possui diversos problemas de saúde que recomendam, com lastro no laudo do seu neurologista, a internação domiciliar”.

E completou afirmando que “postergar a internação domiciliar de pessoa idosa e sensivelmente enferma, sob o pretexto de a sua situação de saúde ser tratada suficientemente com cuidados familiares e cuidadores, importa restrição exagerada e iníqua que coloca o sujeito mais frágil da relação contratual em posição de completo desamparo”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1728042

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