
A 5ª Vara Cível de Araçatuba condenou uma instituição de saúde ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma gestante que recebeu tratamento considerado inadequado durante o trabalho de parto.
De acordo com os autos, a mulher procurou o hospital em trabalho de parto e manifestou o desejo de realizar parto normal. Após aproximadamente dez horas aguardando a dilatação necessária, ela acabou sendo convencida pela equipe médica a se submeter a uma cesariana. Segundo relatou, profissionais de saúde afirmaram que ela “não aguentaria colocar o bebê para fora” e que estaria “enchendo o saco desde cedo”.
Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Yukio Misaka destacou que a perícia realizada não identificou irregularidades na indicação da cesariana, tampouco constatou danos anatômicos ou funcionais à mãe ou ao recém-nascido. No entanto, o magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço em razão da forma como a paciente foi tratada e da ausência de informações adequadas sobre o procedimento.
Na decisão, o juiz ressaltou que, caso as condições clínicas inviabilizassem o parto vaginal, caberia à equipe médica fornecer explicações claras e acolhedoras, oferecendo suporte não apenas diante da dor física inerente ao trabalho de parto, mas também em relação à frustração decorrente da impossibilidade de concretizar o plano de parto desejado pela gestante.
O magistrado também enfatizou que, embora parte do sofrimento físico seja natural nesse momento, os profissionais de saúde não podem impor sofrimento adicional à paciente. Para ele, expressões utilizadas pela equipe médica, como “você não vai aguentar, filha”, extrapolaram o dever de cuidado e respeito, transmitindo uma ideia depreciativa e atribuindo indevidamente à parturiente a responsabilidade pela impossibilidade do parto normal.
Diante dessas circunstâncias, o hospital foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Ainda cabe recurso da decisão.
(Com informações do TJ-SP)
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