Hotel Corais de Tambaú e Hotel Urbano são condenados a reparar dano causado a fotógrafo por violação de direitos autorais

Data:

Hotel Corais de Tambaú e Hotel Urbano são condenados a reparar dano causado a fotógrafo por violação de direitos autorais | Juristas
Créditos: Ste studio/ shutterstock.com

José Pereira Marques Filho ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais nº 0003979-36.2013.815.2001 em Hotel Urbano Serviços Digitais S/A e Hotel Corais de Tambaú. A ação corre na 16ª Vara Cível de João Pessoa.

Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, José Pereira alegou ser fotógrafo profissional e ter se deparado com a utilização de duas fotografias de sua autoria no site www.hotelurbano.com.br sem sua autorização ou remuneração. Apresentou certidões que comprovam a autoria das fotografias.

Pugnou, por isso, pela indenização de danos morais e materiais, pela suspensão imediata da utilização da fotografia, pela publicação nos moldes do art. 108 da Lei de Direitos Autorais e pela apreensão do material ilícito na sede das promovidas.

O Hotel Corais de Tambaú apresentou contestação impugnando o valor da causa e solicitando a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como pela improcedência da demanda. Hotel Urbano, em sua resposta, disse não ter conhecimento de que as fotografias eram de autoria do autor, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos do autor.

O juiz entendeu ser incontroversa a publicação da fotografia de José Pereira, por parte das promovidas, sem a devida autorização. De acordo com a Lei de Direitos Autorais, a indicação de autoria e a autorização são dois requisitos que regularizam a publicação, o que não ocorreu. As rés praticaram, por isso, ato ilícito que provocou dano moral ao autor e devem repará-lo.

No que diz respeito aos danos materiais, eles não foram comprovados, uma vez que o autor não provou os efetivos lucros com a possível venda da fotografia.

O magistrado, diante dos fatos, resolveu condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, à abstenção de utilização da fotografia e à publicação da fotografia, com indicação de autoria, em jornal de grande circulação por três vezes consecutivas (art. 108 da LDA).

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.

Empregador deve indenizar família de vítima morta por funcionário em supermercado

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a responsabilidade civil indireta do empregador em um caso de homicídio praticado por um funcionário durante o horário de trabalho e em razão de suas atribuições de segurança. Com isso, foi determinada a indenização e o pagamento de pensão ao filho menor da vítima, morto em 2019 após uma discussão com o funcionário, nas dependências de um supermercado no litoral norte de Santa Catarina.

Ex-gestora de entidade assistencial é condenada por desvio de mais de R$ 148 mil

Uma ex-gestora de uma entidade assistencial e seus familiares foram condenados pelo desvio de verbas públicas pela 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul. Os réus foram responsabilizados pelo desvio de R$ 148.732,24, valor que deveria ter sido utilizado para o funcionamento da instituição.

Testemunha idosa garante prova antecipada em ação de usucapião, decide TJSC

A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a antecipação de depoimento testemunhal é admissível em situações urgentes, especialmente para evitar a perda de provas, como no caso de testemunhas de idade avançada. A decisão ocorreu em um recurso interposto por uma ré em uma ação de usucapião na comarca de Joinville.