Hotel Corais de Tambaú e Hotel Urbano são condenados a reparar dano causado a fotógrafo por violação de direitos autorais

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Hotel Corais de Tambaú e Hotel Urbano são condenados a reparar dano causado a fotógrafo por violação de direitos autorais | Juristas
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José Pereira Marques Filho ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais nº 0003979-36.2013.815.2001 em Hotel Urbano Serviços Digitais S/A e Hotel Corais de Tambaú. A ação corre na 16ª Vara Cível de João Pessoa.

Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, José Pereira alegou ser fotógrafo profissional e ter se deparado com a utilização de duas fotografias de sua autoria no site www.hotelurbano.com.br sem sua autorização ou remuneração. Apresentou certidões que comprovam a autoria das fotografias.

Pugnou, por isso, pela indenização de danos morais e materiais, pela suspensão imediata da utilização da fotografia, pela publicação nos moldes do art. 108 da Lei de Direitos Autorais e pela apreensão do material ilícito na sede das promovidas.

O Hotel Corais de Tambaú apresentou contestação impugnando o valor da causa e solicitando a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como pela improcedência da demanda. Hotel Urbano, em sua resposta, disse não ter conhecimento de que as fotografias eram de autoria do autor, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos do autor.

O juiz entendeu ser incontroversa a publicação da fotografia de José Pereira, por parte das promovidas, sem a devida autorização. De acordo com a Lei de Direitos Autorais, a indicação de autoria e a autorização são dois requisitos que regularizam a publicação, o que não ocorreu. As rés praticaram, por isso, ato ilícito que provocou dano moral ao autor e devem repará-lo.

No que diz respeito aos danos materiais, eles não foram comprovados, uma vez que o autor não provou os efetivos lucros com a possível venda da fotografia.

O magistrado, diante dos fatos, resolveu condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, à abstenção de utilização da fotografia e à publicação da fotografia, com indicação de autoria, em jornal de grande circulação por três vezes consecutivas (art. 108 da LDA).

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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