Idosa que caiu ao tentar entrar em ônibus será indenizada

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Idosa que caiu ao tentar entrar em ônibus será indenizada
Créditos: VTT Studio / Shutterstock.com

A Viação Luziânia Ltda. foi condenada a indenizar Josefa Maria da Silva em R$ 40 mil. Ela foi atropelada por um dos ônibus da empresa. Os valores se referem a R$ 15 mil de danos morais e R$ 25 mil, de estéticos. A sentença foi proferida pela juíza Flávia Zuza, da 1ª Vara Cível e Fazenda Estadual da comarca, que analisou a responsabilidade da companhia – o acidente foi provocado pelo motorista do veículo, que arrancou enquanto a passageira subia e, ainda, passou com a roda dianteira por cima da perna direita da vítima.

Josefa Maria sofreu exposição óssea e perda muscular no membro e precisou se afastar por três meses de suas atividades profissionais – do dia 7 de dezembro de 2012, data da ocorrência, até 7 de março do ano seguinte. Segundo laudo da Junta Médica do Poder Judiciário, as cicatrizes causadas pelo atropelamento são de dano estético em “grau máximo”. Os medicamentos utilizados pela idosa, no valor de R$ 296,64, foram considerados como danos materiais e serão ressarcidos pela empresa.

Em defesa, a Viação Luziânia alegou que a dinâmica do acidente não se deu da forma narrada pela autora, que teria, segundo contestação, tentado ingressar no ônibus já em movimento. Contudo, a magistrada considerou o depoimento das testemunhas que endossaram a tese da idosa.

Conforme relatos de dois inquiridos, que estavam a 150 metros do local dos fatos, Josefa estava no ponto de ônibus e acenou para que o veículo parasse, “razão pela qual revela-se verossímil que o ônibus tenha arrancado em velocidade antes que a requerente, na condição de passageira, tivesse ingressado completamente no ônibus e as portas estivessem fechadas (…). A queda se deu em razão de não ter sido realizado o transporte de forma adequada e com segurança, especialmente por se tratar de pessoa idosa”, destacou a juíza.

Flávia Zuza também apontou o Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos prestadores de serviço a segurança aos clientes, entre outras necessidades. “Conclui-se, portanto, pela responsabilidade da requerida na medida que não prestou o serviço de modo adequado, lesando a parte requerente e causando transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, o que resultou em danos na órbita material, moral e estético”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia a Sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO 

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