
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma instituição financeira a indenizar uma consumidora idosa lesada pelo chamado “golpe do falso boleto”. A decisão foi unânime.
De acordo com o processo, a cliente procurou uma agência da instituição para quitar antecipadamente o financiamento de um veículo. Após atendimento presencial, foi orientada a entrar em contato com o canal oficial de atendimento telefônico. Durante a ligação, ela recebeu, por aplicativo de mensagens, um boleto que reproduzia dados sensíveis do contrato, como número, identificação do veículo, valor do saldo devedor e informações de parcelas. Convencida de que se tratava de documento legítimo, a consumidora realizou o pagamento. Apenas no mês seguinte descobriu a fraude, ao ser informada de que a dívida continuava em aberto.
Em sua defesa, a instituição financeira limitou-se a afirmar que não cometeu ato ilícito e não apresentou provas de que teria informado à cliente que o boleto seria enviado por aplicativo de mensagens.
A Turma Recursal entendeu que a fraude só foi possível porque terceiros tiveram acesso a dados pessoais e contratuais da consumidora, o que evidencia falha na segurança dos sistemas da instituição. O colegiado ressaltou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e classificou o caso como fortuito interno. O relator também apontou “fortes indícios da participação do preposto da ré na concretização da fraude”.
Diante disso, a Turma condenou a instituição financeira a ressarcir a autora em R$ 36.963,34, a título de danos materiais.
PJe2: 0728459-77.2025.8.07.0016.
(Com informações do TJDFT)
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