
A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, reformar sentença de 1º grau e conceder a um idoso de 65 anos o direito ao registro civil de nascimento. O pedido havia sido negado inicialmente sob o argumento de falta de provas sobre sua origem.
O autor da ação relatou nunca ter conseguido comprovar sua filiação em razão da morte precoce dos pais, da mudança frequente de moradia e da destruição do cartório de registros em 1963, no Paraná, onde teria sido registrado. Sem CPF ou RG, enfrentou dificuldades para acessar serviços de saúde, obter benefícios previdenciários e até para ser reconhecido como pai nos documentos dos filhos, registrados apenas em nome da mãe, sua companheira há 40 anos.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que o registro de nascimento é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, indispensável para o exercício da cidadania. O colegiado considerou verossímeis as alegações e determinou a lavratura imediata do registro, com possibilidade de retificação caso surjam novas provas.
“Se se admite que esse idoso, acometido de severa patologia, quiçá no ocaso da existência, não logrou até agora obter o registro do seu nascimento, o mais básico e elementar direito de cidadania, a solução só pode ser uma: determinar que o seu nascimento seja levado a registro de uma vez por todas! Não há como conceber o contrário!”, afirmou o relator.
A decisão reforçou que o registro civil não apenas certifica a existência da pessoa, mas também tem relevância social, servindo de base para políticas públicas nas áreas de saúde, educação e emprego.
Processo: Apelação Cível nº 5002913-74.2023.8.24.0047
(Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM – com informações do TJSC)
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