“Pessoa em condição de hipossuficiência, portador de grave enfermidade, câncer, e que percebe parcos rendimentos da Previdência Social, acreditando em promessas de milagres, veiculadas em programas televisivos muito bem feitos, com estratégias de manipulação de massas, acabou dando o pouco que tem em busca da cura prometida. Contexto de evidente vício na manifestação de vontade, a justificar a intervenção judicial com a invalidação do negócio jurídico feito sob coação moral”.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a devolver uma doação de R$ 7 mil feita pelo autor com o objetivo de se curar de um câncer.
Caso
Segundo o autor, na época dos fatos, sofria de câncer e foi induzido pelos pastores da Igreja ré a fazer doações em troca da cura de sua doença. Afirmou que largou o tratamento e suspendeu a medicação acreditando na palavra dos pastores de que ficaria curado. Quando estava com a saúde extremamente fragilizada, percebeu ter sido ludibriado. Destacou que a lavagem cerebral foi tamanha que somente retornou ao tratamento diante da pressão da equipe médica e de seus familiares.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
No Juízo do 1º grau, na Comarca de Nova Petrópolis, o pedido foi considerado improcedente pois o autor não apresentou provas concretas de que tenha sido obrigado a fazer a doação.
O autor recorreu da sentença.
Decisão
No TJRS, o relator do recurso foi o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, que confirmou a sentença.
Para o magistrado, ainda que a situação pessoal do autor seja delicada e que há práticas reprováveis adotadas por alguns líderes espirituais, não há um mínimo de provas que justifique indenização.
Conforme os autos do processo, não há filial da Igreja na Comarca e o autor, em nenhum momento, informou onde ocorriam os cultos, tampouco quem seriam os pastores que o teriam enganado. Disse ter sido influenciado quando assistia programas de televisão.
Divergência
O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti apresentou voto divergente, destacando que a situação do autor é uma das mais graves que o país vem enfrentando. Disse que a crise financeira e moral pela qual passa o país é um campo fértil e extremamente favorável àquilo que muitos chamam de “mercado da fé”.
“A garantia constitucional da liberdade religiosa vem hoje dando espaço, quase sem nenhum tipo de controle, ao crescimento de grandes e lucrativos negócios, onde, invocando Deus, prometendo o tudo para quem não tem quase nada, grupos estão literalmente enriquecendo ‘ao vivo’ e ‘online'”, afirmou o Desembargador Richinitti.
Ainda, conforme o relator do voto divergente, o rendimento mensal do autor é de cerca de R$ 1 mil, assim, como seria possível, dentro de condições normais, fazer uma doação de R$ 7 mil, equivalente a sete meses de seu rendimento?
“O Judiciário tem sim de intervir, pois a livre manifestação de vontade, na grande maioria das vezes, é uma mera ficção, pois pessoas fragilizadas, hipossuficientes, estão sendo levadas, em nome de conforto espiritual, por promessas de milagres, a entregar o pouco que têm”, ressaltou o magistrado.
O Desembargador Eugênio Facchini Neto, também integrante da 9ª Câmara Cível, votou de acordo com o voto divergente.
Conforme o novo Código de Processo Civil, nos julgamentos onde houver a votação por 2 a 1, dois outros magistrados são chamados para julgar o mesmo processo.
Neste caso, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva votou de acordo com o relator. Já o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, votou com a posição divergente.
Assim, por maioria, a Igreja foi condenada a devolver o valor de R$ 7 mil, corrigidos, para o autor da ação.
Processo nº 70069531150
Autoria: Rafaela Souza