Igreja deve indenizar vizinha por ruídos excessivos

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O Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá condenou a Igreja Pentecostal Caminho da Verdade a indenizar uma vizinha por produzir barulho excessivo. A decisão é do juiz Waldir da Paz Almeida, que entendeu ter havido perturbação do sossego.

A autora da ação (0701068-16.2021.8.07.0008), que mora em frente à igreja, conta que são realizados diariamente cultos com toques de instrumentos musicais, cânticos e orações que são difundidos por meios mecânicos que produzem alto volume de som. Ela afirma que o barulho é constante, o que a impede de assistir televisão, trabalhar ou conversar ao telefone. No processo é ela pede indenização pelos danos morais sofridos e que a instituição religiosa se abster de produzir sons excessivos que causem incômodo aos moradores da localidade, sob pena de fixação de multa diária, além disso que a igreja instale isolamento acústico eficiente.

A defesa da ré alega que há uma porta de vidro que impede a propagação do som produzido para o ambiente externo e que está localizada em área que não é somente residencial. Assevera que não há provas de que tenha emitido som acima dos limites previstos em lei.

Ao julgar, o magistrado observou que a casa da autora e a igreja estão localizadas em área de vocação mista e que as provas mostram que a ré produziu ruídos acima do previsto na legislação. De acordo com a Lei do Silêncio, os critérios de avaliação de som para ambientes externos e internos são, respectivamente, de 60 dB(A) [diurno] e 55 dB(A) [noturno], bem como de 50 dB(A) [diurno] e 45 dB(A) [noturno]. “Ressalta-se que a aferição da extrapolação dos limites impostos por lei pode ser facilmente verificada em tais vídeos em decorrência do elevado volume dos sons oriundos do estabelecimento da ré”, registrou.

No entendimento do magistrado, no caso, não se trata de mero dissabor, uma vez que os transtornos suportados pela autora dentro de casa ultrapassam o parâmetro habitual. “O conjunto probatório revelou-se robusto e hábil a demonstrar que os sons produzidos em volume excessivo durante os eventos religiosos promovidos pela requerida resultaram em perturbação do sossego e da intimidade do lar, bens integrantes dos direitos da personalidade, o que atrai a obrigação de indenizar por danos morais por parte da entidade ré em prol da demandante”, explicou.

Ele decidiu condenar a igreja ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré deve também se abster de produzir barulhos excessivos que extrapolem os limites máximos estabelecidos pela Lei Distrital nº. 4.092/2008, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por ocorrência.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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