Indisponibilidade de bens não pode acarretar em falência. Com esse entendimento, 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu, unanimidade, parcial provimento a uma construtora que buscava suspender o bloqueio de R$ 595,6 mil em ativos. A indisponibilidade foi mantida em relação a veículos e imóveis.
Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, a medida de bloqueio de bens não pode levar a pessoa jurídica à falência por falta de ativos financeiros.
“A decisão agravada, em relação ao montante a ser ressarcido pela recorrente, não está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte, tendo em vista que se determinou a indisponibilidade de bens das duas acionadas e nessa situação deve recair a constrição de forma proporcional à responsabilidade da parte agravante (cota-parte), excetuando os ativos financeiros necessários às despesas operacionais da empresa”, pontuou o magistrado.
A empresa teve seus bens bloqueados em ação por improbidade administrativa ajuizada no município de Lagoa Alegre (PI) após descumprir o prazo de um contrato com a Prefeitura.
Processo 046775-15.2017.4.01.0000/PI
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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