O ministro Celso de Mello, do STF, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 165236) para manter decisão que reconheceu a tempestividade da apelação apresentada pelo assistente da acusação contra sentença que absolveu uma denunciada de acusações de três crimes. O ofendido não teve acesso aos autos para apresentar o recurso no período apropriado, porque o processo estava com o Ministério Público.
Após absolvição da denunciada, os autos foram enviados ao MP-PE para ciência, mas só foram devolvidos 3 meses depois. Em atuação supletiva, o ofendido apelou da sentença assim que a entidade devolveu os autos. A defesa da denunciada pediu o reconhecimento da nulidade absoluta por intempestividade, e o pleito foi negado nas instâncias anteriores.
No recurso dirigido ao STF, a defesa manteve o argumento de nulidade absoluta, afirmando que o prazo do assistente (cinco dias) se inicia após o prazo recursal dado ao MPE e deve ser computado a partir de quando o processo chega ao MP.
O decano do STF citou o artigo 598 do CPP acerca da legitimidade recursal ao ofendido para interpor apelação, em caráter supletivo. Também ressaltou que o prazo para interpor recurso se inicia logo após encerrado o prazo recursal do Ministério Público. Para Mello, a discussão gira em torno do marco inicial da contagem do prazo para o ofendido, uma vez que recebeu os autos para ciência pessoal da sentença penal, mas o MP deixou de devolvê-los.
O ministro apontou que, neste caso, o termo inicial do prazo recursal supletivo se inicia com a comunicação do ofendido ou, se habilitado como assistente da acusação, após a intimação de seu advogado. E destacou que “essa providência tem por finalidade não tornar irrelevante, muito menos inócua, a participação da vítima no processo penal, para que não se frustre, com violação da própria Carta da República, o direito de acesso à justiça de quem sofreu, injustamente, os efeitos perversos da prática delituosa”.
Celso de Mello ainda apontou que, diante da situação, deve ser aplicado de forma analógica o caput do artigo 221 do CPC, segundo o qual “suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação”.
E concluiu: “Essa visão em torno do tema reflete-se no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que, de longa data, tem reconhecido a necessidade de renovar-se o prazo para a interposição do recurso pela parte que foi impedida de exercer esse direito em razão de obstáculo criado por outro sujeito processual”.
Processo: RHC 165236
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)