Veículo de comunicação é condenado por imputar conduta criminosa a mero suspeito

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O juiz de direito do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF) condenou a Editora Jornal de Brasília LTDA a pagar indenização a título de danos morais, em razão de reportagem, publicada em seu sítio virtual, com informações falsas a respeito do demandante. O jornal ainda foi condenado a excluir a publicação tendenciosa.

A parte demandante conta que o Jornal de Brasília, no ano de 2009, teria feito reportagem com alegações falsas a seu respeito, o que estaria, até os dias de hoje, ocasionando danos à sua honra e sua imagem, tendo em vista que a suposta reportagem ainda circula pela rede mundial de computadores.

Para o juiz de direito, o ponto central da ação judicial está no conflito entre princípios constitucionalmente protegidos: a liberdade de imprensa (art. 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal) e a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).

Dessa forma, de acordo com o julgador, a liberdade de informação da imprensa traz consigo os deveres correlatos de responsabilidade e ética e de informar o público de modo objetivo e sem atingir qualquer outro direito de outrem constitucionalmente protegido. O magistrado afirma também que qualquer violação a esses deveres torna abusivo o exercício da atividade jornalística.

Assim, segundo o que foi apresentado nos autos, o juiz de direito observa que o jornal não teve o cuidado de tratar o demandante como mero suspeito, afirmando em sua publicação uma conduta criminosa sem respaldo comprobatório. Para o magistrado, “tratou-se de manipulação de informações ou de desinformação prestada pela ré”. Ademais, também de acordo com os autos, o demandante posteriormente foi absolvido da acusação criminal. Portanto, o jornal “deveria se ater às informações policiais, mas se houve em excesso punível”, conforme o julgador.

Por derradeiro, para o magistrado, a permanência da matéria no sítio eletrônico da empresa demandada agravará sobremaneira o prejuízo já causado ao autor, uma vez que se perpetuará a matéria distorcida e a indevida exposição de sua imagem.

Sendo assim, o magistrado explica que “ocorrido o dano, impõe-se sua reparação”, de tal modo que, segundo ele, o valor de R$ 4 mil mostra-se razoável para reparar o dano sofrido, visto que: “Indeniza sem que ocorra enriquecimento sem causa, ao tempo em que inibe a reiteração da prática ilícita”. O juiz de direito também determina que a demandada exclua de seu sítio virtual a publicação com referência ao autor, conforme demonstrado nos autos.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705962-72.2020.8.07.0007

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