A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de uma operadora de caixa contra um advogado contratado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva (SP). A reclamação na qual o advogado atuou foi julgada procedente, mas, segundo ela, ele reteve 30% dos créditos conseguidos, com o argumento de que se tratava de honorários contratuais e assistenciais.
O advogado negou o desconto e arguiu a incompetência do Judiciário Trabalhista para julgar a demanda, o que foi aceito pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Conforme a sentença, a relação entre a caixa e o advogado é de consumo, de natureza civil, e não de trabalho.
O relator do recurso da caixa ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o vínculo entre ela e o advogado credenciado pelo sindicato não é de natureza civil, uma vez que o contrato ocorreu entre a entidade sindical e o advogado, escolhido para prestar assistência jurídica aos trabalhadores da categoria. Nesse contexto, o pedido de devolução dos valores descontados se insere na competência da Justiça do Trabalho, porque a controvérsia envolve trabalhadora e entidade sindical, na forma do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal.
Por unanimidade, a Terceira Turma seguiu o relator e determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP) para o julgamento do mérito da ação de cobrança.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-10660-39.2016.5.15.0070 - Acórdão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EM CRÉDITO TRABALHISTA REALIZADO PELO ADVOGADO DO SINDICATO. A pretensão de devolução de valores descontados do crédito do trabalhador, oriundos de reclamação trabalhista anterior, por advogado credenciado pelo sindicato, insere-se na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a controvérsia envolve trabalhador e o sindicato, na forma do art. 114, III, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Processo: RR - 10660-39.2016.5.15.0070 - Número no TRT de Origem: RO-10660/2016-0070-15. Órgão Judicante: 3ª Turma. Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Recorrente(s): MARCIA APARECIDA BRAZ. Advogada: Dra. Sirlei Perpetuo Paschoatto da Silva. Recorrido(s): ANTÔNIO APARECIDO SOARES. Recorrido(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA. Advogado: Dr. Luciano Alexandro Gregório)
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a multa][Endereço… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a multa][Endereço… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais
PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO COMUM – MODELO BÁSICO – NOVO CPC EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA… Veja Mais
- Atribuição: Essa forma é mais direta e geralmente aplicável a filhos e netos de cidadãos portugueses. Se você é… Veja Mais
Cidadania Portuguesa para Netos e Bisnetos Introdução A cidadania portuguesa representa uma porta de entrada para uma série de oportunidades… Veja Mais