Brasil e Colômbia, de onde equipamento foi importado, assinaram tratado internacional
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Belo Horizonte (MG) e concedeu à empresa U & M Mineração e Construção S.A. isenção tributária na importação de maquinário pesado, em conformidade com tratado internacional do qual o Brasil é signatário.
A empresa, que constrói rodovias, ferrovias e barragens e executa obras de saneamento básico, mineração e desenvolvimento urbano, importação e exportação de máquinas, entre outros, ajuizou recurso em desfavor de decisão que negou a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
A U & M afirma que, após terminar um trabalho significativo na Colômbia, precisava trazer de volta para Minas Gerais seus equipamentos, e o fez por meio de importação, com a chegada das máquinas no porto de Vitória (Espírito Santo).
A empresa pleiteou a isenção tributária, alegando que o Brasil assinou o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT). O tratado estabelece tratamento isonômico ao oferecido para empresas nacionais para o intercâmbio de produtos similares no Brasil, no caso de deslocamentos entre os países signatários.
Assim, sustentou a U & M, a importação de maquinário usado da Colômbia por empresa sediada em Minas Gerais deveria ser contemplada com a mesma redução no imposto.
O relator, desembargador Peixoto Henriques, modificou o entendimento de primeira instância, sob o fundamento de que a construtora e mineradora tem direito a esse benefício, garantido pelo GATT.
Os desembargadores Wilson Benevides e Belisário de Lacerda acompanharam o voto. Ficaram vencidos os desembargadores Oliveira Firmo e Alice Birchal, que optaram pela manutenção da sentença. Eles consideraram que o benefício apenas deveria ser concedido para produtos já tarifados na origem, o que não foi o caso em discussão.
Apelação Cível 1.0000.16.036279-4/001 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
EMENTA:
V.V.:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – IMPORTAÇÃO: PRODUTO USADO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – GATT – AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO ANTERIOR – DENEGAÇÃO DA ORDEM – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, estabelecido no item 10, parte 1, anexo IV, do Decreto estadual nº 43.080/2002 (RICMS/02), em cumprimento às regras do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), somente pode alcançar operações já devidamente tributadas na origem, sob pena de, a pretexto de garantir situação isonômica, servir de instrumento ofensivo à livre concorrência. 2. Sem provas de que o produto importado, usado, já tenha sofrido tributação pelo ICMS, denega-se a segurança. (EMENTA DO 1º VOGAL)