Juiz pode negar prisão domiciliar para mães em situação excepcional

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Decisão é da 5ª Turma do STJ.

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Créditos: mrgao | iStock

A 5ª Turma do STJ, tomando como base o HC 143.641 julgado pelo STF, entendeu que o juiz pode negar a conversão da prisão preventiva em domiciliar para gestantes ou mães de filhos pequenos ou com deficiência diante de uma situação excepcional. Para os ministros, o indeferimento do benefício é possível mesmo após a alteração recente no CPP pela Lei nº 13.769/2018.

No julgamento dos HCs 426.526 e 470.549, a defesa alegou que as pacientes teriam direito à prisão domiciliar prevista no CPP (art. 318, V). No primeiro caso, o pedido foi negado. No segundo processo, a turma concedeu a ordem de ofício para que a ré passe ao regime domiciliar.

Na análise dos casos, a turma destacou a supressão, pela Lei nº 13.769, do texto que conferia discricionariedade ao juiz para negar a prisão domiciliar em situações excepcionais, o que ocorreu no HC coletivo julgado pelo STF.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que “com a publicação da nova lei, não resta dúvida que se trata de um poder-dever para o juiz aplicar o benefício, ressalvados os casos em que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. Assim, forçoso reconhecer o caráter objetivo de aplicação da nova lei, com a substituição do termo poderá (artigo 318, caput) por será (artigo 318-A, caput), sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (artigo 318, parágrafo único)”.

Porém, outros ministros do colegiado entenderam que a discricionariedade do juiz deve subsistir, pois o objetivo da lei é a proteção da criança, e não a concessão de um “salvo-conduto às mulheres que cometem crime sem violência ou grave ameaça, independentemente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiência pela qual é responsável, ou mesmo à sociedade”.

Eles ainda ressaltaram que os dois habeas corpus se tratam de casos diferentes, e a análise deve levar em conta as particularidades do caso concreto, observando se a mãe pode representar risco aos direitos das crianças menores ou dos dependentes.

No HC 426.526, consideraram que a mãe supostamente mantém o funcionamento de “boca de fumo” ligada ao Comando Vermelho e utiliza arma de fogo rotineiramente, o que caracterizaria a situação excepcional mencionada pelo STF.

No HC 470.549, as instâncias anteriores negaram o benefício à ré dizendo que sua presença não seria imprescindível, pois a avó e a mãe cuidavam dos filhos. Mas a turma apontou que, “Embora a paciente seja investigada por tráfico, não é reincidente, o fato que deu origem à prisão em exame não ocorreu na residência onde moram os filhos, bem como não envolveu atuação de organização criminosa, tanto que foi denunciada apenas pelo crime de tráfico de drogas”. Por isso, concederam o benefício. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processos: HC 426526 e HC 470549

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