Local no campus Perdizes da PUC-SP está ocupado desde o dia 23 de maio deste ano
A 21ª Vara Cível da Capital paulista determinou a reintegração de posse de um prédio localizado no campus Perdizes da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), ocupado desde o dia 23 deste mês por estudantes.
A liminar concedida para a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) ainda prevê multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para quaisquer novas ações que “violem os direitos possessórios” da instituição de ensino superior, como derrubada de grades, bloqueio de portas, depredação do imóvel ou outras formas de vandalismo.
De acordo com o que consta nos autos, que o pedido foi pleiteado pela Fundação São Paulo, proprietária do imóvel e mantenedora da universidade que funciona no lugar. De acordo com fotos, vídeos e carta com reivindicações apresentados pela parte autora, as portarias e acessos foram fechados por barricadas de cadeiras e carteiras, o que provocou a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas.
Para o magistrado Rodrigo Ramos, “não há amparo legal para a ocupação das dependências da universidade, menos ainda para a restrição dos direitos de ir e vir, de trabalhar e de assistir às aulas, por parte de professores, alunos, funcionários e demais usuários do prédio”. “Assim, tendo a ação extrapolado os limites da legalidade, cabe ao Poder Judiciário a proteção dos direitos e interesses lesados ou ameaçados de lesão, sem prejuízo do prosseguimento do diálogo, inerente ao ambiente democrático”. Cabe recurso da decisão. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo)
Processo nº 1055062-72.2018.8.26.0100 – Decisão
Teor do ato:
Vistos.Trata-se de pedido de liminar de reintegração de posse formulado por Fundação São Paulo em face de estudantes, ora réus, que ocuparam o campus Perdizes da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.Trata-se de ação de força nova, pois demonstrado que o esbulho ocorreu na data de ontem (23/05/2018), ou seja, há menos de ano e dia. Assim, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, aplicável o procedimento especial das ações possessórias, previsto nos seus arts. 554 e seguintes, que estabelecem que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (art. 560), que, para tanto, o autor deverá provar apenas a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561) e que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração” (art. 562).A liminar dispensa, portanto, qualquer análise a respeito de urgência da medida.No caso dos autos, o pedido liminar merece acolhimento.Os documentos trazidos com a inicial, em especial a matrícula de fls. 142/163 e os estatutos de fls. 25/95, demonstram que a autora é proprietária do imóvel e mantenedora da universidade que funciona no local, estando devidamente demonstrada a posse da autora sobre o imóvel descrito na inicial.As fotos de fls. 170/174, os vídeos disponibilizados por links indicados na inicial (fls. 6/12) e a carta com reivindicações de fls. 205, demonstram, por sua vez, o esbulho da posse do imóvel pelos réus, revelando o fechamento de portarias e acessos por barricadas de cadeiras e carteiras (fls. 170, 171 e 174) e cartazes que informam a ocupação do prédio. Conforme documento de fls. 175, a interdição do campus pelos réus provocou inclusive a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas.Assim, provada a posse e o esbulho, estão presentes os requisitos para a concessão da ordem liminar de reintegração de posse.Anoto, neste ponto, que não há que se perquirir a respeito da justiça ou legitimidade das reivindicações e das manifestações dos requeridos, pois não há amparo legal para a ocupação das dependências da Universidade, menos ainda para a restrição dos direitos de ir e vir, de trabalhar e de assistir às aulas, por parte de professores, alunos, funcionários e demais usuários do prédio. Assim, tendo a ação extrapolado os limites da legalidade, cabe ao Poder Judiciário a proteção dos direitos e interesses lesados ou ameaçados de lesão, sem prejuízo do prosseguimento do diálogo, inerente ao ambiente democrático.Em situações análogas, tem sido esse o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Universidade estadual. Dependências invadidas por alunos. Nulidade da sentença não configurada. A fundamentação das decisões judiciais não exige resposta a todos os argumentos das partes. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. Suficiente a identificação de apenas alguns dos alunos invasores. Ocupação não negada. Irrelevantes os motivos que ensejaram o movimento estudantil para a demanda possessória. Cabimento da ação para a defesa da posse. Demanda parcialmente procedente. Liminar confirmada. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0008444-22.2009.8.26.0482; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2010; Data de Registro: 13/12/2010) grifeiDiante do exposto, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 562 do CPC, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a imediata reintegração de posse em favor da autora do imóvel invadido, sede da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, localizado na Rua Monte Alegre, nº 984, Perdizes, nesta cidade de São Paulo, e a abstenção por todos os réus, e quaisquer outros invasores, da prática de quaisquer novos atos que violem os direitos possessórios da Fundação São Paulo, tais como a depredação do imóvel, derrubada de grades, bloqueio de portas e qualquer forma de vandalismo, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Defiro ao Sr. Oficial de Justiça designado as prerrogativas do art. 212, §1º e §2º do CPC. Caso se revele necessário, conforme verificado pelo Sr. Oficial de Justiça, defiro desde logo o reforço policial, servindo a cópia da presente como ofício.Defiro também o pedido de expedição de mandado de constatação, com a finalidade de certificar o estado de conservação do imóvel invadido e a quantidade de bens materiais que foram destruídos pelos réus.Citem-se e intimem-se pessoalmente os réus e demais ocupantes que se encontrarem no local, os quais deverão ser identificados, na data do cumprimento da liminar, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se, com urgência, mandado de reintegração de posse, constatação e citação, devendo ser cumprido pelo Oficial plantonista, nos termos da presente decisão.Int. Advogados(s): Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP)