A 17ª Vara Cível da comarca de Natal condenou uma empresa de factoring (Kapital Factoring), juntamente com uma empresa de pescados (Eby Comercio de Pescados) pela emissão de boletos endereçados a uma empresa de pequeno porte, com nota fiscal e canhoto de compras referentes a contratações fraudulentas.
A empresa autora, que atua no segmento de materiais elétricos e construção, conta no processo (0844048-89.2015.8.20.5001) que recebeu os boletos pelo correio e, ao entrar em contato com a empresa demandada, constatou que os documentos eram fraudulentos, já que “o canhoto da nota fiscal fora assinado por pessoa que não pertence o seu quadro de funcionários e que o CPF do suposto funcionário é tido como inválido em consulta no sítio eletrônico da Receita Federal”.
A demandante afirmou que atua há mais de vinte e sete anos em seu segmento comercial, “disso sendo manifesto que não tem qualquer interesse na aquisição atacadista em pescados e frutos do mar”, de modo que a a contratação que supostamente lhe foi atribuída é incoerente com sua atividade no mercado . Além disso, a demandante alegou que “há fortes indícios de que a 1ª Ré não passa de uma ‘empresa de fachada’, pois, no endereço informado funciona um estabelecimento comercial com outro nome, chamado SECAPP Materiais Elétricos”.
Ao analisar o processo, o magistrado Cleofas Coelho verificou que as rés “deixaram de trazer aos autos qualquer prova alusiva da relação jurídica referente à emissão dos títulos em discussão”, e não demonstraram a efetiva entrega da mercadoria indicada nas duplicatas contestadas. O juiz apontou também que no caso “há indícios de fraude, uma vez que as empresas não funcionam mais nos locais indicados em seus endereços”. E nas notas fiscais assinadas “consta CPF inválido, corroborando ainda mais com a tese de fraude relatada pela parte autora”.
O magistrado ressaltou “a atitude ilícita das partes rés”, as quais protestaram indevidamente a parte autora e levou em consideração “o período que perdurou o protesto, que teve início no ano de 2011”, para determinar o pagamento de indenização de R$ 20 mil pelos danos morais causados à autora, bem como a obrigação para as demandadas de “se absterem de incluir o nome da empresa demandante nos órgãos restritivos de crédito e/ou protestar títulos em seu desfavor com relação às dívidas discutidas nos autos”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
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