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Justiça determina dupla a prestar serviço à comunidade por caça ilegal

Créditos: Predrag Popovski/ shutterstock.com

Denunciados entraram com pedido de apelação contra a sentença e foi indeferido.

Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) não deram provimento ao Apelo n°0000616-56.2014.8.01.0009, mantendo, assim, a condenação de dois homens (L. de L. e R.N. dos S.) por terem porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e praticado crime de caça ilegal.

Com a decisão do 2º Grau, publicada na edição n°5.942 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.30), a sentença emitida pela Vara Única da Comarca de Senador Guiomard será mantida e dois réus deverão prestar serviços à comunidade, na proporção de uma hora de serviço por dia da pena fixada para cada um: L. de L. dois anos e seis meses e R.N. dos S. dois anos e nove meses.

Entenda o Caso

É relatado que os homens foram abordados por policiais militares e estavam com duas espingardas, uma de calibre 28 e outra de 32, e cinco animais silvestres abatidos, sendo três macacos, uma paca e um jacu.

Por isso, o Juízo de 1º Grau condenou L. de L. a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, cumulada com pena de pagamento de 20 dias multa e R. N. dos S. a dois anos e nove meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 20 dias multa, penas substituídas por prestação de serviço à comunidade.

Os dois denunciados entraram com pedido de apelação contra a sentença, alegando “que a conduta praticada é atípica, em face do fundamento de que os animais abatidos se destinavam ao consumo próprio, bem como o armamento foi utilizado exclusivamente no abate dos animais”.

Voto do Relator

Conforme assinalou o relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi, os apelantes deveriam ter trazido aos autos prova de que estavam caçando para subsistência, mas não fizeram isso. “Para a configuração da caça de subsistência se faz necessária prova patente de que os apelantes caçavam para sobreviver, o que não se apresente no caso”, escreveu o magistrado.

Ainda sobre essa questão, o relator registrou: “mesmo considerando que os animais abatidos se destinavam ao consumo, tal circunstância por si só não caracteriza caça de subsistência, visto não se fizerem presente lastro probatório que coadune com tal entendimento”.

Seguindo o voto do desembargador-relator, os demais membros da Câmara Criminal, os desembargadores Élcio Mendes e Samoel Evangelista decidiram, à unanimidade, negar provimento ao Apelo e manter a sentença de Piso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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