Um banco foi condenado a pagar indenização de R$ 8 mil a uma cliente idosa, por fazer cobranças de contrato inexistente. A decisão foi do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco.
Os pedidos da requerente foram julgados parcialmente procedentes pela juíza titular de Direito Lilian Deise. Assim o banco deve declarar inexistente o contrato entre as partes e inexigível o débito descrito, bem como todas as obrigações dele decorrentes. Foi estipulado um prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.
O caso
A autora da ação alegou não ter nenhum débito na empresa e, segundo os autos, as cobranças de contrato inexistente constituem constrangimentos e transtornos na vida da reclamante, fato que gera dano moral indenizável.
A relação de consumo incide as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme esclarece amagistrada. “Dentre elas a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e a prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo, responsabilidade que somente é afastada nos casos de comprovação da ocorrência de uma das excludentes do dever de indenizar previstas no artigo 14, § 3º, Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorre na hipótese dos autos”, afirmou Lilian Deise. Ainda cabe recurso da decisão. (Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.)
Processo n° 0600560-43.2018.8.01.0070
DECISÃO
(…) “Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Leticia da Silva Ripardo para declarar inexistente o contrato entre as partes e inexigível o débito descrito nas fl.20 e de todas as obrigações decorrentes no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 intimando-se pessoalmente a demandada acerca das obrigações de fazer impostas. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00(seis mil reais) a parte reclamante, que deverá ser corrigido monetariamente a contar desta sentença, com incidência de juros legais a partir do ajuizamento da ação. Por fim julgo resolvido o mérito da presente demanda. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da MM. Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.”
Sentença de fls. 396: “Homologo em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 394/395). Todavia, fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00, valor que reputo suficiente e adequado para compensar pelo abalo sofrido. No mais, persiste a decisão leiga. Confirmo a liminar de p. 21.P.R.I.A.
(TJAC, ADV: ROSANA DE SOUZA MELO (OAB 2096/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC) – Processo 0600560-43.2018.8.01.0070 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes – RECLAMANTE: Leticia da Silva Ripardo – RECLAMADO: Banco Panamericano S.A – Decisão leiga de fls. 394/395.)