Justiça determina remoção de postagens ofensivas no Facebook

Data:

Empresa tem dez dias para cumprir determinação

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar para determinar que o Facebook providencie a remoção de postagens ofensivas a um médico. A decisão fixou prazo de dez dias corridos para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 1 milhão, além de punição por dolo processual e apuração de responsabilidade criminal por desobediência.

O cirurgião plástico alegou que foi impiedosamente difamado e caluniado na rede social por uma paciente que ficou insatisfeita com o procedimento realizado e o acusou de ser negligente e não ter ética. As postagens, curtidas e comentadas por vários integrantes da rede, ganharam repercussão viral. Ele alegou que causaram profundo dano à sua imagem, reputação e honra.

Na decisão, o magistrado explica que, mesmo descontente com o médico, o paciente não pode propagar o aborrecimento com o emprego de expressões naturalmente ofensivas, valendo-se de redes sociais. Deve, se for o caso, propor ação e representá-lo perante o órgão de classe competente. “Os elementos apresentados pelo autor evidenciam a probabilidade de seu direito e, ademais, dá-se o perigo de dano, diante da repercussão negativa que as postagens, em si mesmas, têm aptidão de gerar”, concluiu.

Processo nº 1029791-04.2016.8.26.0562

Autoria: Comunicação social TJSP – AG
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Teor do ato:

Vistos.Fls. 37/38: Acolho como emenda.Defiro a prioridade, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas.Embora o caráter ofensivo das postagens no facebook possam ter passado pelo crivo do administrador do serviço, sob a perspectiva jurídica tais postagens, a priori, consubstanciam abuso, na medida em que o Direito não admite o exercício arbitrário das próprias razões, razão pela qual, ainda que a autora das postagens tenha (por hipótese) fundamento para voltar-se contra o médico, não lhe é dado realizar tais postagens, cabendo-lhe exercer regularmente seu direito (essa atitude é tipicamente atitude anormal, irregular).O paciente descontente com o médico, mesmo em caso de cirurgia plástica, não pode propagar o descontentamento, com o emprego de expressões naturalmente ofensivas, valendo-se de redes sociais, como o facebook, hoje em dia totalmente difundido. Deve, se for o caso, propor ação contra o médico e representá-lo perante o órgão de classe, sob rigorosa responsabilidade democrática, civil e penal. Sendo, pois, o ofendido, como de fato ocorre, médico, e retratando as postagens conduta médica reprovável, a situação se agrava, na medida em que a relação entre médico e paciente é fundamentalmente de confiança, podendo esse tipo de repercussão causar-lhe danos irreversíveis.Portanto, os elementos apresentados pelo autor evidenciam a probabilidade de seu direito e, ademais, dá-se o perigo de dano, diante da repercussão negativa que as postagens, em si mesmas, têm aptidão de gerar. Assim, concedo a liminar, para determinar que o Facebook providencie pela remoção das postagens indicadas na inicial, em dez dias CORRIDOS, sob pena de multa diária R$ 1.000,00, até ao limite de R$ 1.000.000,00, além de punição por dolo processual e apuração de responsabilidade criminal por desobediência (arts. 536, § 3º e 519, do CPC).Para a efetivação urgente desta decisão, determino que o cartório pratique os atos concretamente adequados, expedindo-se, conforme a necessidade prática, mandado, ofício, carta postal, servindo, para qualquer hipótese, mesmo de carta precatória, esta decisão como tal. Em caso de carta precatória, deverá ser cumprida em trinta dias. Ademais, caberão ao advogado da parte interessada as providências pela efetivação da liminar, máxime no que atina ao encaminhamento regular de carta precatória.Considerando que o CEJUSC tem represados aproximadamente 300 processos deste juízo, com demora entre 4 e 5 meses só para agendar a audiência de conciliação, com insistentes reclamações (com razão) pelos respectivos advogados, ferindo a razoável duração do processo, deixo de determinar a remessa dos autos àquele setor. Se for o caso, se as partes manifestarem interesse inequívoco em conciliação, oportunamente será autorizada a remessa.Cite-se conforme requerido, para, querendo, responder em quinze dias úteis, servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), com as cópias necessárias, notadamente da inicial e de aditamento, havendo.Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344 do CPC).Int.Santos, 31 de outubro de 2016.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito
Advogados(s): Giselia Maria Ferraz Silva de Souza (OAB 72401/SP)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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